Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1447, de 7 de março 2002
Altera o art. 1º da Lei n. 1.352, de 29 de dezembro de 2000, acrescentando os §§ 1º e 2º e dá nova redação ao art. 2º do mesmo estatuto, acrescentando-lhe parágrafos, na forma que menciona.
Lei Ordinária
07/03/2002
12/03/2002
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8239, de 12/03/2002
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.447, DE 7 DE MARÇO DE 2002
Altera o art. 1º da Lei n. 1.352, de 29 de dezembro de 2000, acrescentando os §§ 1º e 2º e dá nova redação ao art. 2º do mesmo estatuto, acrescentando-lhe parágrafos, na forma que menciona. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Lei 1.352, de 29 de dezembro de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ... § 1º A assistência religiosa somente poderá ser ministrada se houver opção dos interessados nesse sentido. § 2º A assistência religiosa poderá ser prestada fora dos horários normais de visita e os ministros de cultos religiosos terão acesso às dependências dos estabelecimentos referidos no caput deste artigo, sendo-lhes prestada a colaboração necessária ao desempenho de suas atribuições. |
Art. 2º Fica assegurado aos ministros (bispos, pastores, padres, diáconos e outros), de todos os cultos religiosos, o livre acesso aos locais em que se encontram as pessoas referidas no artigo anterior, para prestarem assistência religiosa.
§ 1º O acesso às dependências dos hospitais e estabelecimentos penitenciários fica condicionado à apresentação, pelo ministro do culto religioso, de credencial específica, fornecida pela Secretaria de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP ou pela Secretaria de Estado de Saúde e Saneamento - SESSACRE.
§ 2º Somente poderá ser expedida credencial mediante apresentação de termo de identificação, apresentação, idoneidade e responsabilidade, subscrito pelo órgão competente ou majoritário de representação da associação religiosa a que pertence o interessado.
§ 3º O credenciamento, bem como os demais termos desta lei, serão regulamentados por decreto, no prazo de sessenta dias, contados da data da sua publicação.
§ 4º O regulamento da presente lei deverá ser afixado, de forma visível, nos locais de acesso do público aos estabelecimentos, preferencialmente nas portarias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 7 de março de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis e 41º do estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre