Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1148, de 16 de dezembro 1994

Dispõe sobre a obrigatoriedade de exames médicos e acompanhamento permanente de profissionais de educação física nos locais que menciona e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

16/12/1994

Data de Publicação:

20/12/1994

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 6431, de 20/12/1994

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 1159, de 19 de julho 1995

LEI N. 1.148, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1994

 Dispõe sobre a obrigatoriedade de exames médicos e acompanhamento permanente de profissionais de educação física nos locais que menciona, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatória a apresentação de atestado médico de aptidão física, no ato da matrícula nas academias e ginásios de artes marciais, musculação e ginástica de qualquer tipo, que deverá ser renovado a cada seis meses, arquivado e anotado na ficha do aluno ou usuário.

Parágrafo único. Aos menores de idade será exigida autorização dos pais ou responsáveis legais com firma reconhecida.

Art. 2º As aulas, treinos e acompanhamento das academias de ginástica e musculação só poderão ser ministradas por professores de Educação Física com registro no MEC.

Parágrafo único. As aulas e treinos das academias de artes marciais só poderão ser ministradas por professores federados, e, com supervisão permanente do professor de Educação Física com registro no MEC.

Parágrafo único. As aulas de treinamento das Academias de Artes Marciais só poderão ser ministradas por professores confederados, com Registro Nacional, e com supervisão permanente do professor de Educação Física com Registro no Ministério de Educação e Cultura - MEC. (Redação dada pela Lei nº 1.159, de 19/07/1995)

Art. 3º Fica proibida a comercialização de medicamentos com substâncias anabolizantes nas dependências dos estabelecimentos citados no art. 1º.

 

Art. 4º A fiscalização do fiel cumprimento desta Lei será feita por representantes designados para este fim, das Secretarias de Educação, de Saúde, de Desporto e Lazer e de Economia e Finanças.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 16 de dezembro de 1994, 106º da República, 92º do Tratado de Petrópolis e 33º do Estado do Acre.

 

ROMILDO MAGALHÃES

Governador do Estado do Acre

 

Anexos