Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 910, de 2 de dezembro 1988

Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo junto à Caixa Econômica Federal e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

02/12/1988

Data de Publicação:

12/12/0088

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 4978, de 12/12/0088

Origem:

Sem origem

Temática:
Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 913, de 12 de dezembro 1988

LEI N. 910, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1988

 

 “Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo junto à Caixa Econômica Federal e dá outras providências correlatas.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado do Acre, contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal, recursos oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FADS, no valor de 1.701.000 OTN’s - Obrigações do Tesouro Nacional, destinado à construção e equipamentos do Hospital Geral de cento e cinquenta leitos, na cidade de Cruzeiro do Sul, Estado do Acre.

 

Art. Para garantia do principal, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM durante o prazo de vigência do Contrato de Financiamento autorizado por esta Lei.

Art. 2º Para garantia do principal, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participação dos Estados – FPE, durante o prazo de vigência do Contrato de Financiamento autorizado por esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 913, de 12/12/1988)

 

Art. 3º Os Contratos, Convênios e Aditivos relacionados com a operação em causa serão firmados pelo Chefe do Poder Executivo ou pela Entidade ou Autoridade que este designar, através de Ato Administrativo próprio.

 

Art. 4º O Poder Executivo fará incluir na Proposta Orçamentária dos exercícios subseqüentes, a partir da contratação, dotações correspondentes ao pagamento do Estado.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 2 de dezembro de 1988, 100º da República, 86º do Tratado de  Petrópolis e 27º do Estado do Acre.

 

FLAVIANO FLÁVIO BAPTISTA DE MELO

Governador do Estado do Acre

Anexos