Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1115, de 12 de janeiro 1994

Dispõe sobre as atividades do Conselho Diretor do Fundo de Assistência Previdenciária.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

12/01/1994

Data de Publicação:

17/01/1994

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 6201, de 17/01/1994

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Revogada pela Lei Complementar Nº 52, de 24 de outubro 1996

LEI N. 1.115, DE 12 DE JANEIRO DE 1994

 Dispõe sobre as atividades do Conselho Diretor do Fundo de Assistência Previdenciária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Conselho Diretor do Fundo de Assistência Previdenciária, criado pelo art. 292, §1º da Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993, é composto por um representante de cada um dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, do Ministério Público, e de dois servidores indicados pelos Sindicatos, conforme § 3º do citado artigo.

 

Art. 2º Os representantes de que trata o art. 1º serão nomeados por Decreto Governamental, em caráter provisório, até que se implante o Sistema de Previdência Social do Servidor Público Estadual.

 

Art. 3º O Conselho Diretor executará o seguinte gerenciamento do Fundo de Assistência Previdenciária, na seguinte forma:

I - proceder a abertura de uma conta específica junto à Agência do Banco do Estado do Acre S/A, em nome do Fundo de Assistência Previdenciária;

II - administrar o ingresso da receita de acordo com o art. 270, § 3º da Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993;

III - fiscalizar e acompanhar as datas de recolhimento pelos órgãos responsáveis pela folha de pagamento dos três Poderes, conforme art. 270, § 3º da Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993; e

IV - autorizar e fiscalizar a aplicação financeira da receita depositada mês a mês, sendo que os índices de rendimento não podem ser inferiores aos da Caderneta de Poupança.

 

Art. 4º Serão considerados relevantes os serviços prestados pelos membros do Conselho Diretor.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 12 de janeiro de 1994, 106º da República, 92º do Tratado de Petrópolis e 33º do Estado do Acre.

 

ROMILDO MAGALHÃES

Governador do Estado do Acre

Anexos