Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 52, de 24 de outubro 1996

Altera e revoga dispositivos da Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993,revoga a Lei n. 1.115, de 12 de janeiro de 1994 e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

24/10/1996

Data de Publicação:

30/10/1996

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 6897-A, de 30/10/1996

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Revogada pela Lei Complementar Nº 154, de 8 de dezembro 2005

LEI COMPLEMENTAR Nº 52, DE 24 DE OUTUBRO DE 1996

 Altera e revoga dispositivos da Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993, revoga a Lei n. 1.115, de 12 de janeiro de 1994 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os arts. 269, 270, § 3º, 271, § 2º, 292 caput e 293 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 269. O Sistema de Previdência e Assistência Social do Servidor será custeado com o produto de arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores dos três Poderes do Estado, das autarquias e das fundações públicas.

 

Art. 270. ...

 

§ 1º ...

 

§ 2º ...

 

§ 3º As contribuições previdenciárias de que trata o § 1º deste artigo, serão descontadas de ofício, pelos órgãos pagadores dos segurados e deverão ser recolhidas a favor do Tesouro do Estado.

 

Art. 271. ...

 

§ 1º ...

 

§ 2º Para o segurado obrigatório licenciado ou afastado, a qualquer título, sem remuneração, a contribuição corresponderá ao valor da remuneração do cargo de provimento permanente de que for titular, devendo a contribuição previdenciária ser recolhida diretamente ao Tesouro do Estado.

 

Art. 292. Os servidores abrangidos por este Estatuto contribuirão na forma e nos percentuais de que trata o § 1º do art. 270, para o Tesouro Estadual, até a implantação do Sistema de Previdência e Assistência Social do Servidor Público Estadual.

 

Art. 293. O montante existente atualmente no Fundo de Assistência Previdenciária Estadual, será imediatamente revertido ao Tesouro do Estado, que assumirá os encargos de que tratam os Capítulos II e III do Título VII da Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993, até a ocorrência da implantação referida no artigo anterior”.

 

Art. 2º Ficam revogados o § 4º do art. 270, os §§ 1º, 2º e 3º do art. 292, da Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993, bem como a Lei Ordinária n. 1.115, de 12 de janeiro de 1994 e demais disposições em contrário, especialmente àquelas frontais ou incompatíveis com as normas aqui instituídas.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 24 de outubro de 1996, 108º da República, 94º do Tratado de Petrópolis e 35º do Estado do Acre.

 

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre

Anexos