Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1061, de 9 de dezembro 1992

Altera a redação do art. 1º da Lei n. 1.026, de 28 de abril de 1992.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

09/12/1992

Data de Publicação:

10/12/1992

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5926, de 10/12/1992

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Revogada pela Lei Ordinária Nº 1539, de 29 de janeiro 2004

LEI N. 1.061, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1992

 Altera a redação do art. 1º da Lei n. 1.026, de 28  de abril de 1992.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei n. 1026, de 28 de abril de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Fica criado, na forma do art. 1º da Lei Complementar n. 35/91, o município de Epitaciolândia, em território desmembrado dos municípios de Brasiléia e Xapuri, situado no Vale do Acre, com sede na localidade do mesmo nome, com os seguintes limites e confrontações:

a) LIMITES MUNICIPAIS

1. Com o município de Brasiléia Começa na foz do Igarapé Bahia, na divisa com a Bolívia, desce pelo Rio Acre até encontrar a foz do Igarapé Barra.

2. Com o município de Xapuri Começa na foz do Igarapé Barra, afluente da margem direita do Rio Acre, segue a montante deste Igarapé até a foz do Igarapé Barrinha ou Grande Porvir; sobe por este Igarapé até o ponto em que o paralelo da nascente do Igarapé Ina encontra o Igarapé Barrinha ou Grande Porvir, prossegue por esta paralela, no sentido leste, até a nascente do Rio Ina, continua descendo por este rio até a foz do Igarapé Limoeiro, daí pelo meridiano da foz até alcançar a BR-317; continuando por esta Rodovia até o ponto em que por uma linha de menor distância alcança a foz do Rio Ina, no Rio Xipamanu, daí por esta linha até a foz do Rio Ina.

3. Com a República da Bolívia Começa na foz do Rio Ina, afluente esquerdo do Rio Xipamanu, segue a montante do Xipamanu até a sua nascente daí pelo limite Internacional até a nascente do Igarapé Bahia, continua a jusante deste até a sua foz no Rio Acre, ponto de partida.

 

b) DIVISAS INTERDISTRITAIS  Só existe o Distrito Sede.

 

Parágrafo único. O Município criado neste artigo continuará mantido na jurisdição do Município de Brasiléia até a criação de Comarca própria."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 9 de dezembro de 1992, 104º da República, 90º do Tratado de Petrópolis  e 31º do Estado do Acre.

 

ROMILDO MAGALHÃES DA SILVA

Governador do Estado do Acre

Anexos