Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 897, de 1 de julho 1988

Autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimo junto ao Banco do Estado do Acre S.A. - BANACRE e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

01/07/1988

Data de Publicação:

05/07/1988

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 4837, de 05/07/1988

Origem:

Sem origem

Temática:
Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Revogada pela Lei Ordinária Nº 900, de 29 de julho 1988

LEI N. 897, DE 1º DE JULHO DE 1988

 Autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimo junto ao Banco do Estado do Acre S.A - BANACRE e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empréstimo no valor correspondente a 750.000 OTN’s, junto ao Banco do Estado do Acre S.A - BANACRE, Agente Financeiro da Caixa Econômica Federal, com recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS.

 

Art. 2º Os recursos oriundos da referida operação destinar-se-ão à conclusão das obras e instalações do novo Hospital de Base de Rio Branco.

 

Art. 3º Os Contratos, Convênios e Aditivos relacionados com a operação em causa serão firmados pelo Chefe do Poder Executivo ou pela Entidade ou Autoridade que este designar, através de ato administrativo próprio.

 

Art. 4º O empréstimo em questão subordina-se às condições constantes das normas operacionais do Banco, referentes ao Plano, devendo, outrossim, ser contratado de acordo com a capacidade de endividamento e de pagamento do Estado.

 

Art. 5º O Poder Executivo fará incluir na proposta orçamentária dos exercícios subsequentes, a partir da contratação, dotações correspondentes ao pagamento do Estado.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a fornecer para contratação do empréstimo, como garantia, parcelas do FPE e ICM, nos valores correspondentes aos das prestações de amortizações do principal, e acessórios da dívida, a partir do contrato até a final liquidação de todas as obrigações nele assumidas.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 1º de julho de 1988, 100º da República, 86º do Tratado de Petrópolis e 27º do Estado do Acre.

 

EDSON SIMÕES CADAXO

Governador do Estado do Acre, em exercício

Anexos