Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 88, de 7 de dezembro 1966
Revigora por trinta dias o prazo do § 1º do art. 1º da Lei n. 72, de 30 de setembro de 1966.
Lei Ordinária
07/12/1966
16/12/1966
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 282, de 16/12/1966
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 88, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1966
| Revigora por trinta dias o prazo do § 1º do art. 1º da Lei n. 72, de 30 de setembro de 1966. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revigorado por trinta dias, a partir da vigência desta Lei, o prazo de que trata o § 1º do art. 1º da Lei n. 72, de 30 de setembro de 1966.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 7 de dezembro de 1966, 78º da República, 64º do Tratado de Petrópolis e 5º do Estado do Acre.
OMAR SABINO DE PAULA
Governador do Estado do Acre, em exercício