Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 88, de 7 de dezembro 1966

Revigora por trinta dias o prazo do § 1º do art. 1º da Lei n. 72, de 30 de setembro de 1966.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

07/12/1966

Data de Publicação:

16/12/1966

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 282, de 16/12/1966

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 88, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1966

 Revigora por trinta dias o prazo do § 1º do art. 1º da Lei n. 72, de 30 de setembro de 1966.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE 
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica revigorado por trinta dias, a partir da vigência desta Lei, o prazo de que trata o § 1º do art. 1º da Lei n. 72, de 30 de setembro de 1966.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 7 de dezembro de 1966, 78º da República, 64º do Tratado de Petrópolis e 5º do Estado do Acre. 

 

OMAR SABINO DE PAULA
Governador do Estado do Acre, em exercício

Anexos