Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 72, de 30 de setembro 1966
Dispensa de multas tributárias o Estado.
Lei Ordinária
30/09/1966
06/10/1966
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 257, de 06/10/1966
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI N. 72, DE 30 DE SETEMBRO DE 1966
| Dispensa de multas tributárias o Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As dívidas fiscais em atraso, anteriores a 30 de setembro de 1966, poderão ser ressarcidas até o dia 31 de dezembro de 1966, com isenção do pagamento das multas devidas.
§ 1º Para gozar de benefício, o contribuinte deverá recolher o tributo e adicionais devidos, em duas parcelas iguais, efetuando o pagamento da primeira parcela nos trinta dias seguintes à vigência desta Lei. (Vide Lei nº 88, de 07/12/1966, que a partir de sua vigência, revigorou por trinta dias o prazo de que trata este parágrafo) (Vide Lei nº 104, de 26/05/1967, que prorrogou até 31 de maio de 1967 o pagamento dos impostos de 1966)
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às multas já liquidadas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 30 de setembro de 1966, 78º da República, 64º do Tratado de Petrópolis e 5º do Estado do Acre.
JORGE KALUME
Governador do Estado do Acre