Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 839, de 5 de dezembro 1985

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Clube dos Oficiais da PMAC e a Polícia Militar do Estado às áreas de terra que especifica e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

05/12/1985

Data de Publicação:

10/12/1985

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 4233, de 10/12/1985

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Revogada pela Lei Ordinária Nº 865, de 15 de setembro 1987

LEI N. 839, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1985

 

 “Autoriza o Poder Executivo a doar ao Clube dos Oficiais da PMAC e a Polícia Militar do Estado as áreas de terra que especifica e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, respectivamente, ao Clube de Oficiaisda PMAC e à Polícia Militar do Estado as áreas de terras descritas como V.3.0 - lote n. 03 e V.2.0 - lote n. 02, situadas no município de Rio Branco, citadas nos §§ 1º e 2º deste artigo.

 

§ 1º A área V.3.0 - lote n. 03, possui 11.40.97 ha, com um perímetro de 1.582,20 metros lineares, possuindo os seguintes limites e confrontações: ao norte limita-se com o lote n. 02; ao leste com a Rodovia Federal BR-364; ao sul com o Igarapé Batista, e a oeste com áreas de José Maurício Vilela Viana Lisboa.

 

§ 2º A área V.2.0 - lote n. 02, possui 40.03.57 ha, com um perímetro de 2.606,10 metros lineares, possuindo os seguintes limites e confrontações: ao norte limita-se com a Estrada do Barro Vermelho e com o lote n. 01; ao leste com a Rodovia Federal BR-364; ao sul com o lote n. 03, e a oeste com áreas de José Maurício Vilela Viana Lisboa e com o loteamento Jardim Ipê.

 

Art. 2º As áreas que tratam os §§ 1º e 2º do art. 1º serão desmembrados da gleba denominada Evaristo de Morais, pertencentes ao Patrimônio do Estado.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 5 de dezembro de 1985, 97º da República, 83º do Tratado de Petrópolis e 24º do Estado do Acre.

 

 

NABOR TELES DA ROCHA JUNIOR

Governador do Estado do Acre

Anexos