Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 831, de 12 de julho 1985
Dá nova redação aos arts. 2º, 3º, 6º, 7º, 9º e 12, bem como altera o parágrafo único do art. 4º, acrescentando-lhe o § 1º, todos da Lei n. 679, de 11 de setembro de 1979.
Lei Ordinária
12/07/1985
16/07/1985
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 4133, de 16/07/1985
Sem origem
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI N. 831, DE 12 DE JULHO DE 1985
| “Dá nova redação aos arts. 2º, 3º, 6º, 7º, 9º e 12, bem como altera o parágrafo único do art. 4º, acrescentando-lhe o § 1º, todos da Lei n. 679, de 11 de setembro de 1979.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º e seus itens I e II, acrescido de um parágrafo único, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O Conselho será composto de sete Conselheiros e igual número de Suplentes, os quais serão nomeados pelo Governador do Estado, pelo período de dois anos, podendo ser reconduzidos pelo mesmo período, observadas, ainda, as seguintes regras:
I - três sétimos dos Conselheiros será constituído por pessoas estranhas ao quadro de funcionários, que representarão os Contribuintes, devendo ter ilibada reputação e competência profissional, indicadas em lista tríplice, para cada vaga e respectiva suplência, pela Federação da Agricultura, pela Associação Comercial do Acre e pela a Associação dos Empresários do Distrito Industrial. No caso de criação e funcionamento das Federações do Comércio e da Indústria, estes órgãos de classes passarão a indicar os Conselheiros na forma deste artigo; e
II - quatro sétimos dos Conselheiros será constituído por funcionários do Fisco Estadual, indicados pelo Secretário da Fazenda”.
“Parágrafo único. A cada período de dois anos será feita a alternância da composição do Conselho, entre os representantes de contribuintes e os funcionários do Fisco Estadual.”
Art. 2º O art. 3º passará a ter a seguinte redação:
“Art. 3º O Presidente e Vice-Presidente do Conselho serão eleitos por seus pares, pelo período de um ano, devendo se alternar na Presidência um Conselheiro Funcionário e um Conselheiro representante dos Contribuintes.”
Art. 3º É acrescido do art. 4º o § 1º, e o Parágrafo único passará a ser § 2º, com as seguintes redações:
“§ 1º Compete ao Vice-Presidente do Conselho substituir o Presidente em caso de ausência ou impedimento.”
“§ 2º O Regulamento desta Lei e o Regimento Interno do Conselho poderão estabelecer outras atribuições para o Presidente e Vice-Presidente.”
Art. 4º O art. 6º passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O Governador do Estado fixará a gratificação que cada Conselheiro perceberá por sessão a que comparecer.
Parágrafo único. A gratificação prevista neste artigo se estende, também, ao Secretário do Conselho e ao Procurador Fiscal que participar das sessões do Conselho.”
Art. 5º O art. 7º e seu parágrafo único, passarão a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 7º O Conselho terá uma Secretaria composta por 1º e 2º Secretários, bem como pessoal de apoio necessário a seu funcionamento, designados pelo Secretário da Fazenda, dentre os funcionários do Fisco Estadual.
Parágrafo único. A organização, estrutura e função da Secretaria, bem como a competência e atribuições dos Secretários, serão estabelecidas no Regulamento desta Lei e no Regimento Interno do Conselho.”
Art. 6º No art. 9º, o parágrafo único passará a ser § 1º e acrescente-se o § 2º, com a seguinte redação:
“§ 2º O Conselho não poderá iniciar seus trabalhos sem a presença de um Procurador do Estado no exercício da Procuradoria Fiscal, o qual toma parte nos debates e discussões, mas não terá direito a voto deliberativo.”
Art. 7º O art. 12 vigorará com a seguinte redação:
“Art. 12. A Fazenda Estadual será representada no Conselho pelo Procurador Fiscal que esteja no exercício da Procuradoria Fiscal ou por seu substituto eventual.”
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 12 de julho de 1985, 97º da República, 83º do Tratado de Petrópolis e 24º do Estado do Acre.
IOLANDA LIMA FLEMING
Governadora do Estado do Acre, em exercício