Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 821, de 7 de junho 1985

Altera níveis de referência salarial incluídos na Lei n. 814, de 20 de março de 1985.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

07/06/1985

Data de Publicação:

11/06/1985

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 4108, de 11/06/1985

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 821, DE 07 DE JUNHO DE 1985

 Altera níveis de referência salarial incluídos na Lei n. 814, de 20 de março de 1985.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A distribuição da escala de referência de todas as Categorias Funcionais integrantes do Grupo Tributação e Fisco - Código LT - TF - 600, constante do Anexo III, da Lei n. 814, de 20 de março de 1985 e art. 1º, do  Decreto   n. 76, de 19 de maio de 1982, ficam alteradas na conformidade do Quadro Anexo.

 

Parágrafo único. Após a alteração da escala de referência, a lotação constante do Anexo II do Decreto n. 76/82, supracitado, ficará automaticamente ajustada.

 

Art. 2º Os ocupantes de cargos ou empregos das categorias funcionais dos Quadros de Pessoal do ex-Território Federal do Acre, vinculados ao Estado pela Lei n. 4.070/62, lotados  no Grupo  Tributação   e Fisco, passarão  a integrar um  Quadro Suplementar, do  referido   Grupo, sem prejuízo  das suas vantagens  financeiras e outros direitos a que fazem jus, nas categorias funcionais   a que   pertencerem como  servidores federais.  

 

Parágrafo único. O Poder Executivo expedirá  ato disciplinando a composição  do  Quadro Suplementar, com  as   definições  e obrigações  funcionais  de seus ocupantes e, se  for o caso, com  as respectivas  vantagens financeiras a serem  pagas pela Administração Estadual.

 

Art. 3º O Poder Executivo expedirá normas complementares a esta Lei, no prazo de sessenta dias.

 

Art. 4º Os efeitos financeiros desta Lei, vigoram a partir de 1º de janeiro de 1985.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 7 de  junho de 1985, 97º da República, 83º do  Tratado   de Petrópolis e 24º do Estado  do  Acre.

 

NABOR TELES DA ROCHA JUNIOR

Governador do Estado do Acre

Anexos