Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 814, de 20 de março 1985
Reajusta os valores dos vencimentos, salários e soldos do funcionalismo público estadual.
Lei Ordinária
20/03/1985
25/03/1985
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 4057, de 25/03/1985
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI N. 814, DE 20 DE MARÇO DE 1985
| “Reajusta os valores dos vencimentos, salários e soldos do funcionalismo público estadual.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam majorados em cem por cento a partir de 1º de março corrente, com base em fevereiro último, os valores dos vencimentos, salários e soldos dos ocupantes de cargos que integram os grupos ocupacionais do Plano de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos do Serviço Público Estadual, de conformidade com os Anexos I, II, III e IV, desta Lei.
Art. 2º Ficam também majorados de conformidade com o art. 1º desta Lei, os valores dos vencimentos atualmente pagos aos ocupantes de cargos e empregos não incluídos no Plano de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos do Serviço Público Estadual.
Art. 3º Ficam atualizadas as Tabelas de referências e valores conforme os Anexos V e VI, desta Lei.
Art. 4º A aplicação desta Lei aos órgãos da Administração Indireta, que, recebendo trans- ferência de qualquer natureza do Governo do Estado, tenham aplicado as diretrizes de classificação de cargos e empregos de que trata a Lei n. 561, de 10 de julho de 1975, respeitados os valores constantes da Lei n. 602, de 25 de novembro de 1976, fica condicionada à existência de disponibilidade de recursos em seus respectivos orçamentos e a proposta a ser aprovada em cada caso, pelo Senhor Gover- nador do Estado.
Parágrafo único. Nos demais casos, a transferência de recursos do Tesouro do Estado fica condicionada à prévia aprovação pelo Governador, das respectivas tabelas de salário e dos reajustamentos que vierem a ser concedidos.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta dos recursos or- çamentários próprios, na forma do § 1º, item III do art. 43, da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Branco, 20 de março de 1985. 97º da República, 83º do Tratado de Petrópolis e 24º do Estado do Acre.
NABOR TELES DA ROCHA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre