Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2121, de 7 de maio 2009
Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA nos casos que especifica.
Lei Ordinária
07/05/2009
08/05/2009
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10043, de 08/05/2009
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI N. 2.121, DE 7 DE MAIO DE 2009
| Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA nos casos que especifica. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica isenta do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, exercício de 2009, a propriedade dos veículos de passageiros novos, de fabricação nacional, a seguir discriminados:
I - motocicleta com potência de até cento e cinquenta cilindradas;
II - automóvel com potência de até mil cilindradas.
§ 1º Para fins dos incisos I e II do caput, considera-se a classificação constante no inciso II, alínea “a”, itens 4 e 7, do art. 96 da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
§ 2º A concessão da isenção fica condicionada ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I - que os veículos sejam adquiridos no período compreendido entre a data de publicação desta lei até 31 de julho de 2009;
I – que os veículos sejam adquiridos no período compreendido entre a data de publicação desta lei até 30 de outubro de 2009; (Redação dada pela Lei nº 2.140, de 23/07/2009)
II - que os veículos sejam registrados e licenciados no Estado do Acre no período compreendido entre a data de publicação desta lei até 30 de agosto de 2009; e
II – que os veículos sejam registrados e licenciados no Estado no período compreendido entre a data de publicação desta lei até 30 de novembro de 2009; e (Redação dada pela Lei nº 2.140, de 23/07/2009)
III - que o Imposto Sobre Prestação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS resultante da operação de venda dos veículos seja efetivamente destinado ao Estado do Acre.
Art. 2º Não se aplica a isenção de que trata esta lei a veículos adquiridos em operações sem incidência do ICMS em favor do Estado do Acre, exceto nas situações previstas em lei e que sejam adquiridos no Estado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de maio de 2009.
Rio Branco, 7 de maio de 2009, 121º da República, 107º do Tratado de Petrópolis e 48º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre