
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 756, de 25 de agosto 1982
Dá nova redação ao parágrafo único do art. 1º da Lei n. 732, de 30 de dezembro de 1980.
Lei Ordinária
25/08/1982
16/09/1982
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 3454, de 16/09/1982
Sem origem
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Revogada pela Lei Complementar Nº 39, de 29 de dezembro 1993
LEI N. 756, DE 25 DE AGOSTO DE 1982
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei n. 732, de 30 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A área a que se refere este artigo destina-se à construção da Sede e do Armazém do Escritório da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, em Rio Bran-co, o qual deverá ser construído no prazo máximo de dezoito meses, a contar da lavratura da respectiva escritura pública de doação, sem o que reverterá o imóvel ao Patrimônio Estadual, não cabendo a donatária qualquer reclamação ou indenização e nem podendo a mesma utilizá-la em outra finalidade.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 25 de agosto de 1982, 94º da República, 80º do Tratado de Petrópolis e 21º do Estado do Acre.
JOAQUIM FALCÃO MACEDO
Governador do Estado do Acre