Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 711, de 2 de outubro 1980
Eleva o valor do salário família dos servidores da Assembléia Legislativa do Acre e dá outras providências.
Lei Ordinária
02/10/1980
06/10/1980
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 2996, de 06/10/1980
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI Nº 711, DE 02 DE OUTUBRO DE 1980
| Eleva o valor do salário família dos servidores da Assembléia Legislativa do Estado do Acre e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O valor do salário família dos servidores da Assembléia Legislativa do Estado do Acre a que se refere à Lei n. 551, de 10 de dezembro de 1974, será elevado para Cr$ 150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros). (Vide Lei nº 739, de 20/11/1981, que, sem alteração textual, elevou o valor do salário família dos servidores estatutários da Assembléia Legislativa do Estado do Acre para Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros a quota)
Art. 2º A despesa decorrente da aplicação da presente Lei correrá à conta da dotação orçamentária específica.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 2 de outubro de 1980, 92º da República, 78º do Tratado de Petrópolis e 19º do Estado do Acre.
JOAQUIM FALCÃO MACÊDO
Governador do Estado do Acre