Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1564, de 26 de maio 2004
Altera dispositivos da Lei n. 1.340, de 19 de julho de 2000, que “Estabelece tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas de pequeno porte e dá outras providências.
Lei Ordinária
26/05/2004
27/05/2004
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8801, de 27/05/2004
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.564, DE 26 DE MAIO DE 2004
| “Altera dispositivos da Lei n. 1.340, de 19 de julho de 2000, que “Estabelece tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte e dá outras providências.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n. 1.340, de 19 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
...
“Art. 2º ...
...
II – poderão enquadrar-se como microempresas os estabelecimentos cujas entradas anuais de mercadorias sejam equivalentes a, no máximo, R$ 128.000,00 (cento e vinte oito mil reais).
(NR)
...
Art. 13. Poderão enquadrar-se como empresa de pequeno porte os estabelecimentos cujas entradas de mercadorias sejam equivalentes a, no máximo, R$ 183.000,00 (cento e oitenta e três mil reais). (NR)
Art. 14. ...
I – Os valores agregados definidos em regulamento serão reduzidos obedecendo aos seguintes intervalos de valor do total das mercadorias adquiridas:
| REDUÇÃO | INTERVALOS (R$) |
| 75% | Maior que 128.000,00 e até 147.000,00 |
| 50% | Maior que 147.000,00 e até 166.000,00 |
| 25% | Maior que 166.000,00 e até 183.000,00 |
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 26 de maio de 2004, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre, em exercício