Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1340, de 19 de julho 2000

Estabelece tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas, empresas de pequeno porte e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

19/07/2000

Data de Publicação:

24/07/2000

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7828, de 24/07/2000

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 1564, de 26 de maio 2004
Revogada pela Lei Complementar Nº 302, de 22 de julho 2015

LEI N. 1.340, DE 19 DE JULHO DE 2000

 Estabelece tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas, empresas de pequeno porte e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS MICROEMPRESAS

SEÇÃO I

DO TRATAMENTO DIFERENCIADO, SIMPLIFICADO E FAVORECIDO

Art. 1º Fica assegurado à microempresa e à empresa de pequeno porte tratamento diferenciado, simplificado e favorecido nos campos tributários e de desenvolvimento empresarial, nos termos desta lei.

 

Art. 2º Para os fins desta lei, consideram-se microempresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais que, cumulativamente:

I – inscrevem-se como microempresas no Centro de Informações Econômicas e Fiscais – CIEFI;

II – poderão enquadrar-se como microempresa os estabelecimentos cujas entradas anuais de mercadorias sejam equivalentes a, no máximo, 60.000 (sessenta mil) Unidades Fiscais de Referência – UFIR.

II – poderão enquadrar-se como microempresas os estabelecimentos cujas entradas anuais de mercadorias sejam equivalentes a, no máximo, R$ 128.000,00 (cento e vinte oito mil reais). (Redação dada pela Lei nº 1.564, de 26/05/2004)

 

Parágrafo único. O limite de entradas de mercadorias de que trata este artigo, no primeiro ano de atividade da microempresa, será proporcional ao número de meses decorridos entre o 1º dia do mês de sua constituição e 31 de dezembro do mesmo exercício.

 

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO, ENQUADRAMENTO E EXCLUSÃO DE MICROEMPRESA

SEÇÃO I

DA INSCRIÇÃO E DO ENQUADRAMENTO

Art. 3º Para inscrição no Centro de Informações Econômicas e Fiscais – CIEFI do Estado do Acre, como microempresa, será observado procedimento especial, a ser definido em regulamento.

 

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, enquanto não for editado regulamento, adotar- se-á a sistemática vigente para contribuintes em geral, prevista na legislação.

 

Art. 4º Processado o enquadramento, independentemente de alterações dos atos constitutivos, a microempresa adotará, em seguida à sua denominação ou firma, a expressão “ME”.

 

Art. 5º As microempresas baixadas de ofício do CIEFI não serão reativadas, nesta condição, no mesmo exercício, utilizando os benefícios desta lei.

 

Art. 6º Para que haja manutenção dos benefícios de que trata a presente lei e cálculo do valor adicionado, as microempresas entregarão trimestralmente, no órgão fiscal do seu domicílio, demonstrativo de suas operações realizadas no período, na forma disposta na legislação.

 

SEÇÃO II

DA EXCLUSÃO

Art. 7º Não se inclui no regime desta lei a empresa:

I – constituída sob a forma de sociedade por ações;

II - em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior;

III - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

IV – cujo sócio ou titular de firma individual participe do capital de outra empresa, excluídas as sociedades por ações;

V - que realizar operações relativas a:

a) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;

b) comércio atacadista e distribuidor;

c) saídas interestaduais com produtos agropecuários;

d) comércio de bebidas alcoólicas adquiridas em outras Unidades da Federação.

VI - que possua mais de um estabelecimento neste Estado;

VII - que preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação;

VIII - constituída sob a forma de cooperativas.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à participação de microempresas em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio de exportação e outras associações semelhantes.

 

CAPÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

SEÇÃO I

DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

Art. 8º A microempresa fica obrigada ao pagamento dos tributos estaduais, respeitada a sua capacidade contributiva, na forma prevista pela legislação, exceto as taxas de expediente.

 

Art. 9º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido pela microempresa, será pago de acordo com os seguintes níveis de tributação:

I - quando a tributação ocorrer na entrada de mercadorias produzidas e adquiridas neste Estado, a alíquota será de cinco por cento;

II - quando a tributação ocorrer na entrada das mercadorias oriundas de outras Unidades da Federação, será paga apenas a diferença de alíquota.

 

Art. 10. O Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS calculado na forma do artigo anterior não dará direito ao crédito do imposto por ocasião de suas aquisições.

 

§ 1º Na hipótese deste artigo, caso o imposto a recolher seja inferior a vinte Unidades Fiscais de Referência - UFIR, deverá ser debitado para o mês subsequente, ficando o recolhimento do mês da apuração.

 

§ 2º O imposto será recolhido à Fazenda Pública na forma disposta em regulamento.

 

SEÇÃO II

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 11. A microempresa fica dispensada do cumprimento das obrigações acessórias, exceto quanto:

I - às obrigações previstas no art. 3º desta lei;

II - à emissão de notas fiscais, nos termos da legislação vigente;

III - à apresentação de relação das mercadorias existentes em estoque em 31 de dezembro de cada exercício;

IV - ao demonstrativo a que se refere o art. 6º desta lei;

V – a outras obrigações definidas em regulamento.

 

Art. 12. Perderá a condição de microempresa, ficando de imediato suspenso o tratamento tributário previsto nesta lei, o estabelecimento que:

I - adquira mercadorias acima do limite previsto no art. 2º desta lei, durante o exercício em que desenvolvam suas atividades;

II - adquira ou detenha mercadorias sem a devida documentação fiscal;

III - preste declarações falsas ao Fisco Estadual a respeito de suas atividades, operações ou movimentação econômica ou financeira, com intuito de enquadrar-se ou manter-se enquadrado na sistemática desta lei;

IV – tenha admitido em seu quadro social pessoa jurídica penalizada nos termos do art. 20, bem como admitir, ainda, pessoa física ou jurídica que integre ou tenha integrado, na qualidade de titular ou sócio, microempresa penalizada pelo mesmo motivo;

V - deixe de observar as disposições contidas nesta lei.

 

§ 1º Na hipótese deste artigo, o estabelecimento será, de imediato, enquadrado como empresa de pequeno porte ou em outro regime, conforme o caso.

 

§ 2º As pessoas jurídicas indicadas no inciso V deste artigo não gozarão dos benefícios previstos desta lei pelo período máximo de cinco anos, conforme dispuser o regulamento.

 

§ 3º A vedação prevista no parágrafo anterior estende-se às pessoas físicas que requererem inscrição como microempresa, na condição de titular ou sócio.

 

CAPÍTULO IV

DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE

SEÇÃO I

DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

Art. 13. Poderão enquadrar-se como empresa de pequeno porte os estabelecimentos cujas entradas de mercadorias sejam equivalentes a, no máximo, 86.000 (oitenta e seis mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR.

Art. 13. Poderão enquadrar-se como empresa de pequeno porte os estabelecimentos  cujas entradas de mercadorias sejam equivalentes a, no máximo, R$ 183.000,00 (cento e oitenta  e três mil reais). (Redação dada pela Lei nº 1.564, de 26/05/2004)

 

Art. 14. O valor do imposto devido pelas empresas de pequeno porte será calculado sobre o valor das entradas de mercadorias, nos seguintes níveis de tributação:

I – para o cálculo do imposto na entrada da mercadoria o valor agregado definido em regulamento será reduzido obedecendo os seguintes intervalos de valor do total das mercadorias adquiridas:

I – Os valores agregados definidos em regulamento serão reduzidos obedecendo aos seguintes intervalos de valor do total das mercadorias adquiridas: (Redação dada pela Lei nº 1.564, de 26/05/2004) 

 

REDUÇÃO

INTERVALO (UFIR)

75%

Maior que 60.000 e até 69.000

50%

Maior que 69.000 e até 78.000

25%

Maior que 78.000 e até 86.000

 

REDUÇÃOINTERVALOS (R$)
75%Maior que 128.000,00 e até 147.000,00
50%Maior que 147.000,00 e até 166.000,00
25%Maior que 166.000,00 e até 183.000,00

(Redação dada pela Lei nº 1.564, de 26/05/2004)

 

§ 1º O estabelecimento enquadrado no regime definido neste Capítulo deverá estornar o crédito fiscal na mesma proporção da redução do valor agregado.

 

§ 2º O imposto devido será recolhido à Fazenda Pública na forma disposta em regulamento.

 

SEÇÃO II

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 15. A empresa de pequeno porte, ao inscrever-se como tal no CIEFI, independentemente de alteração de seus atos constitutivos, adotará, em seguida à sua denominação ou firma, a expressão “EPP”.

 

Parágrafo único. As empresas a que se refere este artigo remeterão mensalmente à repartição fiscal de seu domicílio, demonstrativo de seu movimento econômico na forma disposta pela legislação.

 

Art. 16. As demais obrigações acessórias serão estabelecidas pela legislação.

 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 17. A sociedade comercial e a firma individual que, sem observância dos requisitos desta lei, se mantiverem enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte, estarão sujeitas aos seguintes efeitos legais

I - desenquadramento “de ofício” da inscrição como microempresa;

II - pagamento de todos os tributos devidos como se benefício fiscal algum houvesse existido, com os acréscimos legais e atualização monetária previstos na legislação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, desde a data em que tais tributos deveriam ter sido pagos, até a data do efetivo recolhimento.

 

Parágrafo único. Na hipótese de infração por descumprimento de obrigações tributárias, aplicam-se as penalidades previstas na Lei Complementar n. 55, de 9 de julho de 1997, com suas posteriores alterações, sem prejuízo, se for o caso, da perda da condição de microempresa.

 

Art. 18. O titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte responderá solidariamente pelas consequências da aplicação do artigo anterior.

 

Art. 19. A falsidade das declarações prestadas para obtenção dos benefícios desta lei sujeita o infrator às sanções previstas no Decreto Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal - bem como na Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990 - Dos Crimes Contra a Ordem Tributária - e suas alterações posteriores.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20. Ocorrendo a baixa da microempresa ou empresa de pequeno porte antes do final do exercício, o limite de entradas de mercadorias a que se referem os arts. 2º e 13 desta lei será proporcional ao número de meses de funcionamento.

 

Art. 21. Os estabelecimentos inscritos no CIEFI que pleitearem seu enquadramento como microemepresa ou empresa de pequeno porte deverão anular os créditos do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS relativos aos estoques existentes, até o limite do respectivo saldo credor, na mesma data, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, enquanto permanecerem nessa condição, excetuado o disposto em regulamento, inclusive no primeiro mês de recolhimento.

 

Art. 22. Na hipótese de os créditos pelas entradas não serem integralmente absorvidos no mês, deverão ser anulados, não podendo ser transferidos para o período posterior.

 

Art. 23. A microempresa, quando praticar operações de circulação de mercadorias, deverá emitir nota fiscal sem destaque do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, atendidas as disposições da legislação.

 

Art. 24. O estabelecimento que for desenquadrado de seu regime por haver ultrapassado os limites fixados nesta lei, poderá a ele retornar, desde que atenda as exigências do regulamento.

 

Art. 25. Ocorrendo a perda da condição de empresa de pequeno porte, o contribuinte será, de imediato, enquadrado no regime normal de tributação ou outro que lhe seja adequado.

 

Art. 26. Aplicam-se às empresas de pequeno porte, no que couber, as demais disposições estabelecidas para as microempresas.

 

Art. 27. O Governo do Estado apoiará as iniciativas das instituições representativas das microempresas e das empresas de pequeno porte no que se refere às ações de desenvolvimento empresarial.

 

Art. 28. O chefe do Poder Executivo baixará os atos regulamentares que se fizerem necessários ao cumprimento desta lei.

 

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n. 1.021, de 21 de janeiro de 1992.

 

Rio Branco, 19 de julho de 2000, 112º da República, 98º do tratado de Petrópolis e 39º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos