
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1514, de 24 de novembro 2003
Dá nova redação ao art. 15 e acrescenta parágrafo único ao art. 16 da Lei n. 1.363, de 28 de fevereiro de 2001.
Lei Ordinária
24/11/2003
26/11/2003
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8674, de 26/11/2003
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 1.514, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2003
Dá nova redação ao art. 15 e acrescenta parágrafo único ao art. 16 da Lei n. 1.363, de 28 de fevereiro de 2001. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 15 da Lei n. 1.363, de 28 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 As despesas oriundas da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual, inclusive as oriundas de transferências federais.”
Art. 2º Fica acrescido Parágrafo único ao art. 16 da Lei n. 1.363, de 28 de fevereiro de 2001, com a seguinte redação:
“Art. 16. ...
Parágrafo único. Caso famílias beneficiárias do Programa Adjunto da Solidariedade venham a coincidir com famílias contempladas por programas de transferência de renda do Governo Federal ou de Governos Municipais, o Poder Executivo Estadual fica autorizado a adotar novos critérios, quantidades e valores, através de Decreto, para concessão de bolsas ou auxílios, desde que não firam os princípios do Programa Adjunto da Solidariedade e o montante de recursos previstos por lei.”
Art. 3º As despesas oriundas da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual, inclusive as oriundas de transferências federais.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada no prazo de sessenta dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 24 de novembro de 2003, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre