
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1363, de 28 de fevereiro 2001
Cria o Programa Adjunto da Solidariedade e dá outras providências.
Lei Ordinária
28/02/2001
02/03/2001
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7979, de 02/03/2001
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI N. 1.363, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2001
Cria o Programa Adjunto da Solidariedade e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Adjunto da Solidariedade.
Art. 2º O Programa Adjunto da Solidariedade terá suas ações voltadas para as áreas de Educação e de Geração de Renda, com transferência direta de renda à população carente do Estado do Acre, mediante a concessão de Bolsas ou Auxílios definidos nesta lei.
Art. 3º As Bolsas de que trata o artigo anterior desta lei têm as seguintes denominações:
I – Bolsa Escola;
II – Bolsa Primeira Infância;
III – Bolsa Primeiro Emprego;
IV – Bolsa Florestania Universitária.
Art. 4º Os auxílios de que trata o art. 2º desta lei têm as seguintes denominações:
I – Renda Mínima;
II – Renda Trabalho.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder até 10.000 (dez mil) Bolsas Escolas, de conformidade com as regras estabelecidas na Lei n. 1.326, de 9 de fevereiro de 2000.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder até mil Bolsas Primeira Infância, de que trata o inciso II do art. 3º desta lei, no valor mensal de R$ 60,00 (sessenta reais) cada, para as famílias carentes com crianças em idade entre zero e seis anos.
Parágrafo único. Terão prioridade para receber os benefícios deste artigo aquelas famílias carentes com crianças em situação de desnutrição, com renda familiar per capita mensal que não ultrapasse meio salário mínimo, conforme critérios a serem estabelecidos em regulamento.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder até duas mil, duzentas e sessenta Bolsas Primeiro Emprego de que trata o inciso III, do art. 3º desta lei, no valor mensal de R$ 90,00 (noventa reais) cada, para estudantes do segundo grau da rede pública estadual e municipal de ensino, com renda familiar per capita mensal que não ultrapasse meio salário mínimo.
Parágrafo único. Os beneficiários da Bolsa Primeiro Emprego deverão desenvolver atividades nos diversos órgãos do Governo Estadual, em instituições parceiras dos projetos sociais, em atividades do Programa Adjunto da Solidariedade, com carga horária de quinze horas semanais, na forma a ser estabelecida em regulamento.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder até mil Bolsas Florestania Universitária, de que trata o inciso IV do art. 3º desta lei, no valor mensal de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) cada, a estudantes do terceiro grau matriculados em instituição de nível superior da rede pública, com renda familiar per capita mensal que não ultrapasse um salário mínimo.
Parágrafo único. Os beneficiários da Bolsa Florestania Universitária deverão desenvolver atividades nos diversos órgãos do Governo Estadual, em instituições parceiras dos projetos sociais ou em atividades do Programa Adjunto de Solidariedade, com carga horária de vinte horas semanais, na forma a ser estabelecida em regulamento.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder até dois mil auxílios Renda Mínima, de que trata o inciso I do art. 4º desta lei, no valor mensal de R$ 60,00 (sessenta reais) cada, às pessoas carentes, inválidas e/ou portadoras de doenças crônicas, segundo comprovação, na forma a ser estabelecida em regulamento.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder até três mil Auxílios Renda Trabalho de que trata o inciso II do art. 4º desta lei, no valor mensal de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) cada, às pessoas desempregadas com idade entre dezesseis e cinqüenta e cinco anos, que não estejam recebendo seguro desemprego ou outro benefício equivalente.
§ 1º Os beneficiários do auxílio definido no caput deste artigo deverão prestar serviços nas frentes de trabalho organizadas pelo Poder Executivo.
§ 2º Os beneficiados do Auxílio Renda Trabalho, bem como os demais adultos de seu núcleo familiar, serão automaticamente inscritos no programa de qualificação profissional do Governo do Estado.
§ 3º Serão reservados do número de Auxílios Renda Trabalho estabelecidos no caput deste artigo os seguintes percentuais:
I – até um por cento para os egressos do sistema penitenciário estadual acreano;
II – até dois por cento para portadores de necessidades especiais;
III – até um por cento para adolescentes em liberdade assistida.
§ 4º O período de fruição do Auxílio Renda Trabalho será de seis meses, podendo ser prorrogado por três meses.
§ 5º O período de carência para nova habilitação à percepção do Auxílio Renda Trabalho é de, no mínimo, seis meses, a contar da data do último pagamento do auxílio recebido.
Art. 11. As Bolsas estabelecidas pelos arts. 6º, 7º e 8º e os Auxílios contidos nos arts. 9º e 10, todos desta lei, serão concedidos mediante seleção e critérios previstos em regulamento elaborado pela Comissão Gestora e aprovado por Decreto Governamental.
Art. 12. Para habilitação prévia aos benefícios estabelecidos nesta lei, excetuando-se a Bolsa Florestania Universitária, deverá o beneficiário comprovar a residência mínima de cinco anos no município de sua concessão.
Art. 13. O Programa Adjunto da Solidariedade contará com um fórum consultivo, que deverá balizar sua condução e em sua composição serão observadas as representações dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, garantida a participação da sociedade civil organizada e movimentos sociais, de acordo com regulamento desta lei.
Art. 14. O Programa Adjunto da Solidariedade disporá de uma Comissão Gestora, composta por órgãos e entidades estaduais, a qual deverá propiciar as condições necessárias para o desenvolvimento e acompanhamento de suas ações, de acordo com o regulamento desta lei.
§ 1º A Comissão Gestora do Programa Adjunto de Solidariedade contará com uma Secretaria Executiva coordenada pelo Chefe do Gabinete Civil do Governador.
§ 2º A estrutura de funcionamento da Secretaria Executiva de que trata o parágrafo anterior será objeto de regulamento desta lei.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta lei, excetuadas as referentes à Bolsa Escola, constantes da Lei n. 1.326, de 9 de fevereiro de 2000, correrão a conta da seguinte dotação orçamentária:
Art. 15. As despesas oriundas da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual, inclusive as oriundas de transferências federais. (Redação dada pela Lei nº 1.514, de 24/11/2003)
SECRETARIA DE ESTADO DE CIDADANIA, TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL – SECTAS
12210-08244002511840000.99 – Programa Adjunto da Solidariedade
Elemento de Despesa – 3.1.3.2.00 – 1 RP
Art. 16. Os quantitativos e valores de Bolsas e Auxílios estabelecidos na presente lei poderão ser alterados de acordo com o interesse público e com a disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único. Caso famílias beneficiárias do Programa Adjunto da Solidariedade venham a coincidir com famílias contempladas por programas de transferência de renda do Governo Federal ou de Governos Municipais, o Poder Executivo Estadual fica autorizado a adotar novos critérios, quantidades e valores, através de Decreto, para concessão de bolsas ou auxílios, desde que não firam os princípios do Programa Adjunto da Solidariedade e o montante de recursos previstos por lei. (Incluído pela Lei nº 1.514, de 24/11/2003)
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de sessenta dias.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 28 de fevereiro de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre