Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1495, de 16 de junho 2003
Autoriza o Poder Executivo a doar à União- Ministério Público Federal área de terra que especifica e dá outras providências.
Lei Ordinária
16/06/2003
18/07/2003
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8560, de 18/07/2003
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.495, DE 16 DE JUNHO DE 2003
| “Autoriza o Poder Executivo a doar à União – Ministério Público Federal área de terra que especifica e dá outras providências.” |
O GOVERNADOR DE ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à União – Ministério Público Federal, o imóvel de seu patrimônio, com a seguinte discriminação do perímetro: o imóvel é constituído por um polígono regular, tendo início no vértice 02, cravado na divisa com área do Ministério Público Federal 01; daí segue-se com azimute de 247º30’30” e uma distância de 54,22 metros, até encontrar o vértice 05; daí segue-se com uma distância de 25,96 metros, em curva com raio de 125,00 metros e ângulo central de 45º00’00” até encontrar o vértice 06, limitando-se com a avenida 02; daí segue-se com azimute de 337º30’30” e uma distância de 62,31 metros, até encontrar o vértice 07; daí segue-se com azimute de 67º30’30” e uma distância de 80,00 metros até encontrar o vértice 03, limitando-se com área remanescente do Centro Administrativo; daí segue-se com azimute de 157º30’30” e uma distância de 65,00 metros até encontrar o vértice 02, que é o vértice inicial, limitando-se com a área 01 do Ministério Público Federal, contendo a área acima descrita 5.177,01m2 e um perímetro de 287,49m, possuindo os seguintes limites e confrontações: ao Norte: área remanescente do Centro Administrativo; ao Sul: Avenida 02; ao Oeste: área remanescente do Centro Administrativo; a Leste: área do Ministério Público Federal 01.
Parágrafo único. O imóvel especificado neste artigo será desmembrado da área destinada ao Centro Administrativo, de propriedade do Estado do Acre, registrada no 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Rio Branco, às fls. 01 – sistema de fichas, do
Livro 02, sob número de matrícula 10991.
Art. 2º O imóvel a que se refere o artigo anterior é destinado à construção da sede da Procuradoria Geral da República no Estado do Acre.
Art. 3º O Poder Executivo providenciará os atos necessários à efetivação da doação ora autorizada.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Lei n.1.469, de 24 de julho de 2002.
Rio Branco, 16 de junho de 2003, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre