Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1469, de 24 de julho 2002
Autoriza o Poder Executivo a doar à União – Ministério Público Federal, área de terra que especifica e dá outras providências.
Lei Ordinária
24/07/2002
Não Informada
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8334, data de publicação não informada.
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI Nº 1.469, DE 24 DE JULHO DE 2002
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACREFAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à União – Ministério Público Federal, o imóvel de seu patrimônio, área contígua e igual a que lhe foi doada pela Lei n. 1.336, de 4 de julho de 2000, com a discriminação a seguir mencionada: O imóvel é constituído por um polígono regular, tendo início no vértice 04, cravado na divisa com área da Justiça Federal; daí segue-se com azimute de 337º30’30” e uma distância de 65,00 metros, até encontrar o vértice 05, limitando-se com área da Justiça Federal; daí segue-se com azimute de 247º30’30” e uma distância de 80,00 metros, até encontrar o vértice 06, limitando-se com a Rua 02; daí segue-se com azimute de 157º30’30” e uma distância de 65,00 metros até encontrar o vértice 03, limitando-se com área remanescente do Centro Administrativo; daí segue-se com azimute de 67º30’30” e uma distância de 80,00 metros, até encontrar o vértice 03, que é o vértice inicial, limitando-se com área 01 do Ministério Público Federal, contendo a área acima descrita 5.200.00m2 e um perímetro de 290,00m. Parágrafo único. O imóvel especificado neste artigo será desmembrado da área destinada ao Centro Administrativo do Governo do Estado do Acre, constante na escritura lavrada no 1º Cartório de Registro de Imóveis, desta Comarca de Rio Branco, às fls. 01 do livro 02, sob n. de matrícula 10991. Art. 2º O imóvel a que se refere o artigo anterior é destinado à construção da sede do Ministério Público Federal, no Estado do Acre. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio Branco, 24 de julho de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis e 41º do Estado do Acre.
JORGE VIANAGovernador do Estado do Acre