Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 685, de 22 de novembro 1979

Autoriza o Poder Executivo a doar à União, para uso do Ministério do Exército, o imóvel que especifica e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

22/11/1979

Data de Publicação:

29/11/1979

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 2787, de 29/11/1979

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 716, de 14 de novembro 1980

LEI N. 685, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1979

 

 “Autoriza o Poder Executivo doar à União, para uso do Ministério do Exército, o imóvel que especifica e dá outras providências.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à União, para uso do Ministério do Exército, uma área de terras com 44,0 ha (quarenta e quatro hectares), situada no município de Assis Brasil, a ser desmembrada da área pertencente ao seu patrimônio, registrado no livro 3-A, fl. 43, número de ordem 85, do Registro Imobiliário da Comarca de Brasiléia, limitando-se pela frente, lado direito, lado esquerdo e os fundos com propriedade de Abidon Chaar e Cia, destinada à instalação de um Pelotão de Fronteira.

Art 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à União, para uso do Ministério do Exército, uma área de terras com 45,8960 ha (quarenta e cinco hectares, oitenta e nove ares e sessenta centiares), situada no município de Assis Brasil, a ser desmembrada de área pertencente ao Patrimônio do Estado, registrada no Livro 3-A, fl. 43 n. de ordem 85, do Registro Imobiliário da Comarca de Brasiléia, limitando-se pela frente, lado direito, lado esquerdo e aos fundos com propriedade do Governo do Estado, destinada à instalação de um Pelotão de Fronteira. (Redação dada pela Lei nº 716, de 14/11/1980)

 

Art. 2º A transferência do imóvel que esta Lei autoriza, efetivar-se-á através de Decreto do Poder Executivo, servindo este de instrumento hábil para efeito de tombamento pelo Serviço de Patrimônio da União.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 22 de novembro de 1979, 91º da República, 77º do Tratado de Petrópolis e 18º do Estado do Acre.

 

 

JOAQUIM FALCÃO MACEDO

Governador do Estado do Acre

Anexos