Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 685, de 22 de novembro 1979
Autoriza o Poder Executivo a doar à União, para uso do Ministério do Exército, o imóvel que especifica e dá outras providências.
Lei Ordinária
22/11/1979
29/11/1979
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 2787, de 29/11/1979
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI N. 685, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1979
| “Autoriza o Poder Executivo doar à União, para uso do Ministério do Exército, o imóvel que especifica e dá outras providências.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à União, para uso do Ministério do Exército, uma área de terras com 44,0 ha (quarenta e quatro hectares), situada no município de Assis Brasil, a ser desmembrada da área pertencente ao seu patrimônio, registrado no livro 3-A, fl. 43, número de ordem 85, do Registro Imobiliário da Comarca de Brasiléia, limitando-se pela frente, lado direito, lado esquerdo e os fundos com propriedade de Abidon Chaar e Cia, destinada à instalação de um Pelotão de Fronteira.
Art 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à União, para uso do Ministério do Exército, uma área de terras com 45,8960 ha (quarenta e cinco hectares, oitenta e nove ares e sessenta centiares), situada no município de Assis Brasil, a ser desmembrada de área pertencente ao Patrimônio do Estado, registrada no Livro 3-A, fl. 43 n. de ordem 85, do Registro Imobiliário da Comarca de Brasiléia, limitando-se pela frente, lado direito, lado esquerdo e aos fundos com propriedade do Governo do Estado, destinada à instalação de um Pelotão de Fronteira. (Redação dada pela Lei nº 716, de 14/11/1980)
Art. 2º A transferência do imóvel que esta Lei autoriza, efetivar-se-á através de Decreto do Poder Executivo, servindo este de instrumento hábil para efeito de tombamento pelo Serviço de Patrimônio da União.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 22 de novembro de 1979, 91º da República, 77º do Tratado de Petrópolis e 18º do Estado do Acre.
JOAQUIM FALCÃO MACEDO
Governador do Estado do Acre