Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1406, de 20 de agosto 2001
Torna obrigatória a habilitação de policiais civis e militares e bombeiros militares para a condução de automotores e dá outras providências.
Lei Ordinária
20/08/2001
Não Informada
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8100, data de publicação não informada.
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI N. 1.406, DE 20 DE AGOSTO DE 2001
“Torna obrigatória a habilitação de policiais civis e militares e bombeiros militares para a condução de veículos automotores e dá outras providências.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da habilitação para a condução de veículos automotores para policiais civis e militares e bombeiros militares em efetivo exercício no sistema operacional de segurança pública do Estado do Acre.
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da habilitação para a condução de veículos automotores para policiais civis e militares, bombeiros militares e agentes penitenciários em efetivo exercício no sistema de segurança e penitenciário do Estado do Acre. (Redação dada pela Lei nº 1.448, de 07/03/2002)
Parágrafo único. Entende-se por efetivo exercício no sistema operacional de segurança pública:
I – os policiais civis e militares e bombeiros militares em exercício da função nas operações de proteção e defesa do cidadão;
II – os bombeiros militares em exercício da função no atendimento de ocorrências e de socorro às vítimas.
Art. 2º A expedição da Carteira Nacional de Habilitação será efetivada sem qualquer ônus para os mesmos, inclusive renovação e mudança de categoria.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo a adoção dos procedimentos necessários e o atendimento de obrigatoriedade instituída pela presente lei no prazo de cento e oitenta dias, a contar de sua vigência.
Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 20 de agosto de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre