Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1406, de 20 de agosto 2001

Torna obrigatória a habilitação de policiais civis e militares e bombeiros militares para a condução de automotores e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

20/08/2001

Data de Publicação:

Não Informada

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8100, data de publicação não informada.

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 1448, de 7 de março 2002

LEI N. 1.406, DE 20 DE AGOSTO DE 2001

 

 

“Torna obrigatória a habilitação de policiais civis e militares e bombeiros militares para a condução de veículos automotores e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da habilitação para a condução de veículos automotores para policiais civis e militares e bombeiros militares em efetivo exercício no sistema operacional de segurança pública do Estado do Acre.

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da habilitação para a condução de veículos automotores para policiais civis e militares, bombeiros militares e agentes penitenciários em efetivo exercício no sistema de segurança e penitenciário do Estado do Acre. (Redação dada pela Lei nº 1.448, de 07/03/2002) 

 

Parágrafo único. Entende-se por efetivo exercício no sistema operacional de segurança pública:

I – os policiais civis e militares e bombeiros militares em exercício da função nas operações de proteção e defesa do cidadão;

II – os bombeiros militares em exercício da função no atendimento de ocorrências e de socorro às vítimas.

 

Art. 2º A expedição da Carteira Nacional de Habilitação será efetivada sem qualquer ônus para os mesmos, inclusive renovação e mudança de categoria.

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo a adoção dos procedimentos necessários e o atendimento de obrigatoriedade instituída pela presente lei no prazo de cento e oitenta dias, a contar de sua vigência.

 

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio Branco, 20 de agosto de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.

 

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos