Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 664, de 30 de abril 1979
Dá nova redação à Lei n. 649, de 6 de julho de 1978.
Lei Ordinária
30/04/1979
09/05/1979
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 2649, de 09/05/1979
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 664, DE 30 DE ABRIL DE 1979
| Dá nova redação à Lei n. 649, de 6 de julho de 1978. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei n. 649, de 6 de julho de 1978, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao município de Senador Guiomard o imóvel de sua propriedade, compreendendo uma área de 11.288.000 m2 (onze milhões, duzentos e oitenta e oito mil metros quadrados), correspondentes a 1.128.80000 (hum mil, cento e vinte e oito hectares e oito ares), estando incluída as áreas de domínio das Rodovias e Estradas, com os seguintes limites e confrontações: seis mil e duzentos metros de extensão por vinte de largura para cada lado do eixo da estrada (denominada faixa de domínio) a começar do quilômetro 8.800 metros, no lugar conhecido por “Carnaúba”, ao quilômetro quinze; sete mil metros de extensão, em continuação do quilômetro quinze ao quilômetro vinte e dois, por duzentos e vinte metros de largura para cada lado da estrada; dois mil metros ainda em continuação ao quilômetro vinte e dois ao quilômetro vinte e quatro por mil metros de largura para cada lado da estrada, lugar esse onde se acha instalada a sede do núcleo denominada “Quinarí”, e, finalmente, nove mil metros de extensão e em continuação do quilômetro vinte e quatro ao quilômetro trinta e três por duzentos e vinte metros de largura para cada lado da estrada, perfazendo um total de vinte e quatro mil e duzentos metros de extensão, com os fundos correspondentes e acima discriminados, com os seguintes limites: ao norte com terras do lugar “Carnaúba”, de propriedades de herdeiros do falecido Antônio Braga Rola; ao sul, com terras da colocação denominada “Camboré”, do Seringal Niterói, de propriedade do Sr. José Alfredo Leão Martin; pelos fundos, em ambas as margens da mencionada estrada com terras dos mesmos seringais “Casco do Benfica”, “Santa Maria” e “Missões.”
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem como finalidade a legalização fundiária do município de Senador Guiomard.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 30 de abril de 1979, 91º da República, 77º do Tratado de Petrópolis e 18º do Estado do Acre.
JOAQUIM FALCÃO MACEDO
Governador do Estado do Acre