Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 649, de 6 de julho 1978

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Senador Guiomard o imóvel que especifica.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

06/07/1978

Data de Publicação:

23/08/1978

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 2478, de 23/08/1978

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 664, de 30 de abril 1979

LEI N. 649, DE 6 DE JULHO DE 1978

 

 “Autoriza o Poder Executivo doar ao município de Senador Guiomard o imóvel que especifica.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao município de Senador Guiomard o imóvel de sua propriedade, compreendendo uma área de 3.186,8407 ha (três mil, cento e oitenta e seis hectares, oitenta e quatro ares e zero sete centiares), estando incluída as áreas de domínio das rodovias e estradas, de acordo com a planta e memorial descritivo que a este acompanham.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao município de Senador Guiomard o imóvel de sua propriedade, compreendendo uma área de 11.288.000 m2 (onze milhões, duzentos e oitenta e oito mil metros quadrados), correspondentes a 1.128.80000 (hum mil, cento e vinte e oito hectares e oito ares), estando incluída as áreas de domínio das Rodovias e Estradas, com os seguintes limites e confrontações: seis mil e duzentos metros de extensão por vinte de largura para cada lado do eixo da estrada (denominada faixa de domínio) a começar do quilômetro 8.800 metros, no lugar conhecido por “Carnaúba”, ao quilômetro quinze; sete mil metros de extensão, em continuação do quilômetro quinze ao quilômetro vinte e dois, por duzentos e vinte metros de largura para cada lado da estrada; dois mil metros ainda em continuação ao quilômetro vinte e dois ao quilômetro vinte e quatro por mil metros de largura para cada lado da estrada, lugar esse onde se acha instalada a sede do núcleo denominada “Quinarí”, e, finalmente, nove mil metros de extensão e em continuação do quilômetro vinte e quatro ao quilômetro trinta e três por duzentos e vinte metros de largura para cada lado da estrada, perfazendo um total de vinte e quatro mil e duzentos metros de extensão, com os fundos correspondentes e acima discriminados, com os seguintes limites: ao norte com terras do lugar “Carnaúba”, de propriedades de herdeiros do falecido Antônio Braga Rola; ao sul, com terras da colocação denominada “Camboré”, do Seringal Niterói, de propriedade do Sr. José Alfredo Leão Martin; pelos fundos, em ambas as margens da mencionada estrada com terras dos mesmos seringais “Casco do Benfica”, “Santa Maria” e “Missões. (Redação dada pela Lei nº 664, de 30/04/1979)

 

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem como finalidade a legislação fundiária do município de Senador Guiomard.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem como finalidade a legalização fundiária do município de Senador Guiomard. (Redação dada pela Lei nº 664, de 30/04/1979)

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 6 de julho de 1978, 90º da República, 76º do Tratado de Petrópolis e 17º do Estado do Acre.

 

GERALDO GURGEL DE MESQUITA

Governador do Estado do Acre

 

Anexos