
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2949, de 30 de dezembro 2014
Fixa o subsídio do governador, vice-governador e dos secretários de Estado para o exercício financeiro de 2015.
Lei Ordinária
30/12/2014
31/12/2014
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11468, de 31/12/2014
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 2.949, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014
“Fixa o subsídio do governador, vice-governador e dos secretários de Estado para o exercício financeiro de 2015.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal do governador do Estado corresponderá a cem por cento do subsídio mensal do desembargador do Tribunal de Justiça do Estado - TJ.
Art. 2º O subsídio mensal do vice-governador corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal do Governador do Estado.
Art. 3º O subsídio dos secretários de Estado, corresponderá a setenta por cento do subsídio mensal do Governador do Estado.
Art. 2º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotação orçamentária do Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2015.
Art. 4º Revoga-se a Lei n. 2.847, de 13 de janeiro de 2014.
Rio Branco, 30 de dezembro de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre