Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2949, de 30 de dezembro 2014

Fixa o subsídio do governador, vice-governador e dos secretários de Estado para o exercício financeiro de 2015.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

30/12/2014

Data de Publicação:

31/12/2014

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11468, de 31/12/2014

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 2.949, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014

 “Fixa o subsídio do governador, vice-governador e dos secretários de Estado para o exercício financeiro de 2015.” 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O subsídio mensal do governador do Estado corresponderá a cem por cento do subsídio mensal do desembargador do Tribunal de Justiça do Estado - TJ.

 

Art. 2º O subsídio mensal do vice-governador corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal do Governador do Estado.

 

Art. 3º O subsídio dos secretários de Estado, corresponderá a setenta por cento do subsídio mensal do Governador do Estado.

 

Art. 2º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotação orçamentária do Poder Executivo.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2015.

 

Art. 4º Revoga-se a Lei n. 2.847, de 13 de janeiro de 2014.

 

Rio Branco, 30 de dezembro de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos