Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 630, de 30 de novembro 1977
Dá nova redação aos arts. 3º, caput e seu parágrafo, e 5º, caput, da Lei n. 559/75.
Lei Ordinária
30/11/1977
09/12/1977
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 2303, de 09/12/1977
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 630, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1977
| “Dá nova redação aos arts. 3º, caput e seu parágrafo, e 5º, caput da Lei n. 559/75.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 3º e 5º, caput, da Lei n. 559, de 2 de julho de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O capital inicial da CODISACRE, de Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros), será constituído de ações ordinárias nominativas, no valor unitário de Cr$ 1,00 (hum cruzeiro), devendo ser integralmente subscrito pelo Governo do Estado, pelas Prefeituras Municipais do Acre, e por entidades públicas federais ou estaduais, quando manifestarem interesse, desde que o Governo do Estado permaneça sempre com a maioria do capital.
Parágrafo único. O capital social será aumentado nos termos da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 5º A Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Acre - CODISACRE, será administrada por uma Diretoria composta de um Presidente e dois Diretores e um Conselho Fiscal, com mandato de três anos.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Branco, 30 de novembro 1977, 89º da República, 75º do Tratado de Petrópolis e 16º do Estado do Acre.
OMAR SABINO DE PAULA
Governador do Estado do Acre, em exercício