Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 559, de 2 de julho 1975

Autoriza a constituição da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Acre -CODISACRE.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

02/07/1975

Data de Publicação:

07/07/1975

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 1732, de 07/07/1975

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 630, de 30 de novembro 1977
 

LEI Nº 559, DE 02 DE JULHO DE 1975

    

 Autoriza a constituição da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado Acre – CODISACRE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Governador do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, sob a forma de Sociedade Anônima, a empresa pública Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Acre - CODISACRE, com o objetivo de promover e incentivar o desenvolvimento industrial do Estado.

 

§ 1º A empresa cuja constituição é autorizada pela presente lei terá sede e foro na cidade de Rio Branco e jurisdição em todo o território do Estado.

 

§ 2º A CODISACRE disporá de patrimônio próprio, e gozará, nos termos da legislação em vigor, de autonomia técnica, administrativa financeira.

 

Art. 2º São finalidades da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Acre, entre outras necessárias ao atendimento de seus objetivos:

I - aquisição, administração e alienação de bens imóveis destinados à implantação de Distritos Industriais;

II - a incorporação de empresas consideradas de vital interesse ou prioritárias para o desenvolvimento industrial do Estado;

III - a participação acionária em empreendimentos públicos ou privados de natureza industrial;

IV - a prestação de assistência e assessoramento técnico para a implantação, modernização e ampliação de empresas industriais; e

V - a celebração de contratos, convênios, acordos ou ajustes com entidades públicas e privadas, no interesse do desenvolvimento industrial do Estado.

 

Art. 3º O capital social da empresa cuja constituição é autorizada pelo art. 1º será de Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros), representado por seis mil ações ordinárias nominativas, com o valor unitário de Cr$1.000 (um mil cruzeiro), será subscrito pelo Governo do Estado e pelas Prefeituras Municipais do Acre da forma seguinte:

Art. 3º O capital inicial da CODISACRE, de Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros), será constituído de ações ordinárias nominativas, no valor unitário de Cr$ 1,00 (hum cruzeiro), devendo ser integralmente subscrito pelo Governo do Estado, pelas Prefeituras Municipais do Acre, e por entidades públicas federais ou estaduais, quando manifestarem interesse, desde que o Governo do Estado permaneça sempre com a maioria do capital. (Redação dada pela Lei nº 630, de 30/11/1977)

a) Cr$ 5.930.000,00 (cinco milhões, novecentos e trinta mil cruzeiros) pelo Governo do Estado, sendo Cr$ 2.930.000,00 (dois milhões, novecentos e trinta mil cruzeiros) no ato da incorporação da empresa e o restante no prazo máximo de três anos; e (Revogado pela Lei nº 630, de 30/11/1977)

b) Cr$ 70.000,00 (setenta mil cruzeiros) pelas Prefeituras Municipais, no ato de incorporação. (Revogado pela Lei nº 630, de 30/11/1977)

 

Parágrafo único. O capital social poderá ser aumentado nos termos e para atender aos fins prescritos no Decreto-Lei n. 2.627, de 26 de setembro de 1940.

Parágrafo único. O capital social será aumentado nos termos da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Redação dada pela Lei nº 630, de 30/11/1977)

 

Art. 4º As despesas necessárias à constituição da empresa serão atendidas:

I - na realização da parte subscrita pelo Governo do Estado e pelas Prefeituras Municipais no ato da incorporação da empresa com recursos repassados pela União para essa finalidade; e

II - na realização do restante, com recursos do Fundo de Desenvolvimento Estadual que vier a ser instituído.

 

Art. 5º A Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Acre – CODISACRE será administrada por uma Diretoria composta de um Presidente e dois Diretores e um Conselho Fiscal, com mandato de quatro anos.

Art. 5º A Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Acre - CODISACRE, será administrada por uma Diretoria composta de um Presidente e dois Diretores e um Conselho Fiscal, com mandato de três anos. (Redação dada pela Lei nº 630, de 30/11/1977)

 

Parágrafo único. A remuneração da Diretoria será fixada pela Assembléia Geral que determinará em seus Estatutos a forma de seu pagamento.

 

Art. 6º Para a constituição da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Acre - CODISACRE, o Poder Executivo designará um Fundador que adotará as providências legais necessárias ao seu funcionamento, no prazo de noventa dias a contar da publicação do ato de sua designação.

 

Art. 7º Para constituição do patrimônio e o efetivo capital da empresa, fica o Poder Executivo autorizado a transferir-lhe nos termos da legislação específica, os bens móveis e imóveis que serão discriminados em Decreto e cujo valor constituirá a participação do Governo do Estado.

 

Parágrafo único. A Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Acre - CODISACRE, poderá requisitar ao Governo do Estado os funcionários e servidores do Estado necessários ao seu funcionamento.

 

Art. 8º No desempenho de seus objetivos, a Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Acre - CODISACRE, poderá:

I - contrair empréstimo com entidades de crédito público ou privado, ficando o Governo do Estado autorizado a oferecer garantia nessas operações, até o montante de Cr$ 20.000.000.00 (vinte milhões de cruzeiros); e

II - prestar serviços compatíveis com a sua estrutura e finalidades, por administração direta ou mediante acordos, convênios ou ajustes com outras entidades públicas ou privadas.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 2 de julho de 1975, 87º da República, 73º do Tratado de Petrópolis e 13º do Estado do Acre.

 

GERALDO GURGEL DE MESQUITA

Governador do Estado do Acre

 

Anexos