Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1934, de 13 de novembro 2007

Obriga os estabelecimentos que comercializam materiais usados de metal a manter cadastros atualizados e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

13/11/2007

Data de Publicação:

15/11/2007

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9680, de 15/11/2007

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 1982, de 2 de janeiro 2008
Modificada pela Lei Ordinária Nº 2977, de 22 de julho 2015

LEI N. 1.934, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2007

 

 

“Obriga os estabelecimentos que comercializam materiais usados de metal a manter cadastros atualizados e dá outras providências.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE 

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os estabelecimentos que comercializam materiais usados de metal ficam obrigados a manter cadastros atualizados de pessoas físicas ou jurídicas que efetuarem compras ou vendas nos referidos estabelecimentos.

Art. 1° Os depósitos de ferro velho, comércios de sucatas metálicas ou estabelecimentos comerciais similares que compõem ou vendam cobre e/ou bronze, bem como vendedores pessoa física ficam obrigados a preencher um cadastro junto a Secretaria de Estado de Justiça Segurança Pública do Estado - SEJUSP. (Redação dada pela Lei nº 2.977, de 22/07/2015)

 

Parágrafo único. Nos cadastros deverão constar os seguintes dados: (Incluído pela Lei nº 1.982, de 02/01/2008) (Revogado pela Lei nº 2.977, de 22/07/2015) 

I - razão social da empresa, se pessoa jurídica, ou nome, se pessoa física; (Incluído pela Lei nº 1.982, de 02/01/2008) (Revogado pela Lei nº 2.977, de 22/07/2015)

II - inscrição estadual, se pessoa jurídica, ou numero do CPF, se pessoa física; (Incluído pela Lei nº 1.982, de 02/01/2008) (Revogado pela Lei nº 2.977, de 22/07/2015)

III - CNPJ, se pessoa jurídica, ou número do registro geral da carteira de identidade, se pessoa física; (Incluído pela Lei nº 1.982, de 02/01/2008) (Revogado pela Lei nº 2.977, de 22/07/2015)

IV - endereço; (Incluído pela Lei nº 1.982, de 02/01/2008) (Revogado pela Lei nº 2.977, de 22/07/2015)

V - descrição detalhada do material comprado ou vendido e respectiva quantidade; e (Incluído pela Lei nº 1.982, de 02/01/2008) (Revogado pela Lei nº 2.977, de 22/07/2015)

VI - valor total e valores parciais pagos ou recebidos pela mercadoria. (Incluído pela Lei nº 1.982, de 02/01/2008) (Revogado pela Lei nº 2.977, de 22/07/2015)

 

§ 1º em nenhuma hipótese, poderá o depósito de ferro velho, comércio de sucatas metálicas ou estabelecimentos comerciais similares que comprem ou vendam cobre e/ou bronze negociar com pessoas não cadastradas. (Incluído pela Lei nº 2.977, de 22/07/2015) 

 

§ 2º Na identificação a que se refere o caput deste artigo deverá constar: (Incluído pela Lei nº 2.977, de 22/07/2015) 

I – no caso de depósitos de ferro velho, comércios de sucatas metálicas, ou estabelecimentos comerciais similares que comprem ou vendam cobre e/ou bronze; (Incluído pela Lei nº 2.977, de 22/07/2015) 

a) nome, endereço, telefone e CNPJ da empresa; e (Incluído pela Lei nº 2.977, de 22/07/2015) 

b) qualificação do proprietário e, se for o caso, do(s) sócios(s). (Incluído pela Lei nº 2.977, de 22/07/2015) 

II – no caso de vendedor pessoa física: (Incluído pela Lei nº 2.977, de 22/07/2015) 

a) nome, nacionalidade, estado civil, RG, CPF, endereço completo; e (Incluído pela Lei nº 2.977, de 22/07/2015) 

b) foto 3X4. (Incluído pela Lei nº 2.977, de 22/07/2015) 

 

Art. 2º Fica concedido o prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação da presente lei, para que os estabelecimentos comerciais se adaptem aos termos desta.

Art. 2º Ficam os desmontes, assim denominados os ferros velhos e sucatas, obrigados a emitir recibo a cada compra de mercadoria efetuada, assim como nota fiscal com o registro de toda mercadoria vendida. (Redação dada pela Lei nº 1.982, de 02/01/2008) 

 

§ 1º Considera-se mercadoria, para os fins do disposto nesta lei, fios, arames, peças, tubos e outros itens feitos de aço, cobre, alumínio, zinco, ferro ou outro tipo de metal. (Incluído pela Lei nº 1.982, de 02/01/2008) 

 

§ 2º O recibo e a nota fiscal, documentos comprobatórios da entrada e saída de mercadorias, somente terão validade com as assinaturas legíveis do comprador e do vendedor apostas em local de fácil visibilidade, cabendo uma via a cada uma das partes. (Incluído pela Lei nº 1.982, de 02/01/2008) 

 

§ 3º Quando a venda for efetuada por pessoa jurídica, a nota fiscal terá que ser contabilizada. (Incluído pela Lei nº 1.982, de 02/01/2008) 

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º A não-emissão do recibo ou nota fiscal pelo desmonte acarretará a este as penas previstas para receptador de mercadorias roubadas. (Redação dada pela Lei nº 1.982, de 02/01/2008)  

 

Art. 4º Os desmontes deverão manter livro próprio para registro das operações, nele indicando: (Incluído pela Lei nº 1.982, de 02/01/2008) 

I – nome e identificação do comprador e do vendedor; (Incluído pela Lei nº 1.982, de 02/01/2008) 

II – especificação das peças e/ou material comercializado; e (Incluído pela Lei nº 1.982, de 02/01/2008) 

III – data e valor da negociação. (Incluído pela Lei nº 1.982, de 02/01/2008) 

 

Art. 5º Fica concedido o prazo de cento e vinte dias, a partir da publicação da presente lei, para que os estabelecimentos comerciais se adaptem aos seus termos. (Incluído pela Lei nº 1.982, de 02/01/2008)

Art. 5º As pessoas físicas que vendem cobre e/ou bronze serão obrigadas a obter previamente autorização, junto à SEJUSP, a cada carga vendida aos depósitos de ferro velho, comércios de sucatas metálicas ou estabelecimentos comerciais similares. (Redação dada pela Lei nº 2.977, de 22/07/2015) 

 

§ 1º Os estabelecimentos que infringirem o disposto no caput deste artigo estarão sujeitos às seguintes penalidades: (Incluído pela Lei nº 1.982, de 02/01/2008)

Parágrafo único. Os depósitos de ferro velho, comércios de sucatas metálicas ou estabelecimentos comerciais similares que comprem ou vendam cobre e/ou bronze serão obrigados a exigir a reter a autorização prevista do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 2.977, de 22/07/2015) 

a) Interdição, pelo prazo de noventa dias; e (Incluído pela Lei nº 1.982, de 02/01/2008) (Revogado pela Lei nº 2.977, de 22/07/2015) 

b) apreensão de todo o material identificado como sucata de cobre pelo órgão de segurança pública ou outro determinado pelo chefe do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 1.982, de 02/01/2008) (Revogado pela Lei nº 2.977, de 22/07/2015) 

 

§ 2º Em caso de reincidência, a sanção prevista na alínea a do parágrafo anterior será aplicada em dobro. (Incluído pela Lei nº 1.982, de 02/01/2008) (Revogado pela Lei nº 2.977, de 22/07/2015) 

 

Art. 6º Os depósitos de ferro velho, comércios de sucatas metálicas ou estabelecimentos comerciais similares que comprem ou vendam sobre e/ou bronze deverão enviar relatório mensal à SEJUSP de todo o cobre ou bronze adquirido durante o respectivo mês. (Incluído pela Lei nº 2.977, de 22/07/2015)

 

Parágrafo único. No relatório mensal enviado à SEJUSP deverá ser anexado à autorização prevista no art. 5º, desta lei. (Incluído pela Lei nº 2.977, de 22/07/2015) 

 

Art. 7º O descumprimento desta lei acarretará ao estabelecimento as seguintes penalidades: (Incluído pela Lei nº 2.977, de 22/07/2015) 

I – interdição, pelo prazo de noventa dias; (Incluído pela Lei nº 2.977, de 22/07/2015) 

II – em caso de reincidência, o cancelamento de sua inscrição estadual; e (Incluído pela Lei nº 2.977, de 22/07/2015) 

III – apreensão de todos os materiais identificados como de cobre e/ou bronze pelo órgão de Segurança Pública ou outro determinado pelo Estado. (Incluído pela Lei nº 2.977, de 22/07/2015) 

 

 

Rio Branco, 13 de novembro de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis e 46º do Estado do Acre.

 

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

 

Anexos