Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1982, de 2 de janeiro 2008
Altera dispositivos da Lei n. 1.934, de 13 de novembro de 2007.
Lei Ordinária
02/01/2008
11/01/2008
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9719, de 11/01/2008
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.982, DE 2 DE JANEIRO DE 2008
| Altera dispositivos da Lei n. 1.934, de 13 de novembro de 2007. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n. 1.934, de 13 de novembro de 2007, passar a vigorar com a seguinte redação:
...
“Art. 1º ...
Parágrafo único. Nos cadastros deverão constar os seguintes dados: I - razão social da empresa, se pessoa jurídica, ou nome, se pessoa física; II - inscrição estadual, se pessoa jurídica, ou numero do CPF, se pessoa física; III - CNPJ, se pessoa jurídica, ou número do registro geral da carteira de identidade, se pessoa física; IV - endereço; V - descrição detalhada do material comprado ou vendido e respectiva quantidade; e VI - valor total e valores parciais pagos ou recebidos pela mercadoria.
Art. 2º Ficam os desmontes, assim denominados os ferros velhos e sucatas, obrigados a emitir recibo a cada compra de mercadoria efetuada, assim como nota fiscal com o registro de toda mercadoria vendida.
§ 1º Considera-se mercadoria, para os fins do disposto nesta lei, fios, arames, peças, tubos e outros itens feitos de aço, cobre, alumínio, zinco, ferro ou outro tipo de metal.
§ 2º O recibo e a nota fiscal, documentos comprobatórios da entrada e saída de mercadorias, somente terão validade com as assinaturas legíveis do comprador e do vendedor apostas em local de fácil visibilidade, cabendo uma via a cada uma das partes.
§ 3º Quando a venda for efetuada por pessoa jurídica, a nota fiscal terá que ser contabilizada.
Art. 3º A não-emissão do recibo ou nota fiscal pelo desmonte acarretará a este as penas previstas para receptador de mercadorias roubadas.
Art. 4º Os desmontes deverão manter livro próprio para registro das operações, nele indicando: I – nome e identificação do comprador e do vendedor; II – especificação das peças e/ou material comercializado; e III – data e valor da negociação.
Art. 5º Fica concedido o prazo de cento e vinte dias, a partir da publicação da presente lei, para que os estabelecimentos comerciais se adaptem aos seus termos.
§ 1º Os estabelecimentos que infringirem o disposto no caput deste artigo estarão sujeitos às seguintes penalidades: a) Interdição, pelo prazo de noventa dias; e b) apreensão de todo o material identificado como sucata de cobre pelo órgão de segurança pública ou outro determinado pelo chefe do Poder Executivo.
§ 2º Em caso de reincidência, a sanção prevista na alínea a do parágrafo anterior será aplicada em dobro. ”(NR) |
Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 2 de janeiro de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre