Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 610, de 30 de maio 1977

Autoriza o Poder Executivo a transferir à Companhia de Habitação do Acre - COHAB/ACRE o imóvel que especifica.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

30/05/1977

Data de Publicação:

08/06/1977

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 2180, de 08/06/1977

Origem:

Sem origem

Temática:
Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 623, de 31 de outubro 1977

LEI N. 610, DE 30 DE MAIO DE 1977

 “Dispõe sobre a classificação dos cargos e empregos do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir à Companhia de Habitação do Acre - COHAB-ACRE, o imóvel de sua propriedade no município de Rio Branco, com a área de 102.340m2 (cento e dois mil, trezentos e quarenta metros quadrados), e as seguintes confrontações: ao Norte, rua Isaura Parente; ao Sul, Av. Nações Unidas; à Leste, rua Afonso Amadeu e a Oeste, a área pertencente à COHAB-ACRE, de acordo com a planta e o memorial descritivo que a este acompanham.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir à Companhia de Habitação do Acre - COHAB-ACRE o imóvel de sua propriedade no município de Rio Branco, com a área de 130.340m2 (cento e trinta mil, trezentos e quarenta metros quadrados), e as seguintes confrontações: ao Norte, rua Isaura Parente; ao Sul, Av. Nações Unidas; à Leste, rua Afonso Amoedo e a Oeste, a área pertencente à COHAB-ACRE, de acordo com a planta e o memorial descritivo que a este acompanham. (Redação dada pela Lei nº 623, de 31/10/1977)

 

Art. 2º O imóvel cuja transferência é autorizada pela presente Lei, se destina à implantação de um Projeto de Lotes Urbanizados, PROFILURB, a ser executado pela COHAB-ACRE, com recursos de financiamento do Banco Nacional de Habitação.

 

Art. 3º Caberá ao Secretário da Fazenda adotar as providências necessárias à efetivação da transferência autorizada por esta Lei, representando o Estado nos atos de transcrição e/ou averbação no Registro Geral de Imóveis.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 30 de maio de 1977, 89º da República, 75º do Tratado de Petrópolis e 16º do Estado do Acre.

 

OMAR SABINO DE PAULA

Governador do Estado do Acre, em exercício

Anexos