
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 610, de 30 de maio 1977
Autoriza o Poder Executivo a transferir à Companhia de Habitação do Acre - COHAB/ACRE o imóvel que especifica.
Lei Ordinária
30/05/1977
08/06/1977
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 2180, de 08/06/1977
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI N. 610, DE 30 DE MAIO DE 1977
“Dispõe sobre a classificação dos cargos e empregos do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir à Companhia de Habitação do Acre - COHAB-ACRE, o imóvel de sua propriedade no município de Rio Branco, com a área de 102.340m2 (cento e dois mil, trezentos e quarenta metros quadrados), e as seguintes confrontações: ao Norte, rua Isaura Parente; ao Sul, Av. Nações Unidas; à Leste, rua Afonso Amadeu e a Oeste, a área pertencente à COHAB-ACRE, de acordo com a planta e o memorial descritivo que a este acompanham.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir à Companhia de Habitação do Acre - COHAB-ACRE o imóvel de sua propriedade no município de Rio Branco, com a área de 130.340m2 (cento e trinta mil, trezentos e quarenta metros quadrados), e as seguintes confrontações: ao Norte, rua Isaura Parente; ao Sul, Av. Nações Unidas; à Leste, rua Afonso Amoedo e a Oeste, a área pertencente à COHAB-ACRE, de acordo com a planta e o memorial descritivo que a este acompanham. (Redação dada pela Lei nº 623, de 31/10/1977)
Art. 2º O imóvel cuja transferência é autorizada pela presente Lei, se destina à implantação de um Projeto de Lotes Urbanizados, PROFILURB, a ser executado pela COHAB-ACRE, com recursos de financiamento do Banco Nacional de Habitação.
Art. 3º Caberá ao Secretário da Fazenda adotar as providências necessárias à efetivação da transferência autorizada por esta Lei, representando o Estado nos atos de transcrição e/ou averbação no Registro Geral de Imóveis.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 30 de maio de 1977, 89º da República, 75º do Tratado de Petrópolis e 16º do Estado do Acre.
OMAR SABINO DE PAULA
Governador do Estado do Acre, em exercício