
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 587, de 30 de abril 1976
Dá nova redação ao art. 1º da Lei n. 508, de 9 de outubro de 1973.
Lei Ordinária
30/04/1976
03/05/1976
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 1915, de 03/05/1976
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 587, DE 30 DE ABRIL DE 1976
“Dá nova redação ao art. 1º da Lei n. 508, de 9 de outubro de 1973.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei n. 508, de 9 de outubro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Departamento de Estradas de Rodagem do Acre - DERACRE autorizado a contrair, com a interveniência e a fiança do Estado, empréstimo com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico - BNDE até o valor correspondente a 235.356 (duzentos e trinta e cinco mil, trezentos e cinquenta e seis) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, pelo seu valor vigente em maio de 1974, equivalente a Cr$ 20.028.795,60 (vinte milhões, vinte e oito mil setecentos e noventa e cinco cruzeiros e sessenta centavos).
Parágrafo único. O Governo do Estado do Acre, por seu Governador, na qualidade de fiador e principal pagador das obrigações assumidas pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Acre - DERACRE, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico - BNDE, fica autorizado a renunciar aos benefícios do art. 1.503 do Código Civil, relativamente à fiança que prestar, para cumprimento desta Lei.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 30 de abril de 1976, 88º da República, 74º do Tratado de Petrópolis e 15º do Estado do Acre.
GERALDO GURGEL DE MESQUITA
Governador do Estado do Acre