
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 508, de 9 de outubro 1973
Autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem do Acre - DERACRE com a interveniência e aval do Governo do Estado a contrair empréstimo até o valor de Cr$ 18.011.820,00, com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e dá outras providências.
Lei Ordinária
09/10/1973
16/10/1973
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 1407, de 16/10/1973
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI Nº 508, DE 09 DE OUTUBRO DE 1973
Autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem do Acre - DERACRE, com a interveniência e aval do Governo do Estado a contrair empréstimo até o valor de Cr$ 18.011.820,00, com o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Departamento de Estradas de Rodagem do Acre - DERACRE, com a interveniência e o aval do Governo do Estado do Acre, fica autorizado a contrair empréstimo até o valor de Cr$ 18.011.820,00 (dezoito milhões, onze mil, oitocentos e vinte cruzeiros), com o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE.
Art. 1º Fica o Departamento de Estradas de Rodagem do Acre - DERACRE autorizado a contrair, com a interveniência e a fiança do Estado, empréstimo com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico - BNDE até o valor correspondente a 235.356 (duzentos e trinta e cinco mil, trezentos e cinquenta e seis) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, pelo seu valor vigente em maio de 1974, equivalente a Cr$ 20.028.795,60 (vinte milhões, vinte e oito mil setecentos e noventa e cinco cruzeiros e sessenta centavos). (Redação dada pela Lei nº 587, de 30/04/1976)
Parágrafo único. O Governo do Estado do Acre, por seu Governador, na qualidade de fiador e principal pagador das obrigações assumidas pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Acre - DERACRE, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico - BNDE, fica autorizado a renunciar aos benefícios do art. 1.503 do Código Civil, relativamente à fiança que prestar, para cumprimento desta Lei. (Incluído pela Lei nº 587, de 30/04/1976)
Art. 2º O empréstimo se destinará ao programa de construção de estradas vicinais no Estado do Acre, e o Governador do Estado e o Diretor Geral do DERACRE poderão assinar com o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE, o contrato que for necessário à obtenção do empréstimo, com as cláusulas de praxe, adotadas por aquela agência de desenvolvimento, e mais as que forem permitidas ou exigidas pelo Conselho Monetário Nacional, para as operações de que se trata, inclusive correção monetária e juros.
Art. 3º Como interveniente, fica o Governo do Estado autorizado, também, a dar como garantia para cobertura do empréstimo a vinculação de parte das quotas do Estado no Fundo Rodoviário, destinadas a despesas de capital, em montante suficiente para cobrir o débito resultante das obrigações assumidas.
Art. 4º Para cumprimento das obrigações decorrentes desta Lei, inclusive quanto aos recursos próprios que o DERACRE terá que ocorrer como contrapartida, será aberto no corrente exercício, crédito adicional no valor de até CR$ 31.000.000 (trinta e um milhões de cruzeiros), utilizando como recursos para esse fim os previstos no art. 43 e seus parágrafos da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º Nos exercícios seguintes, o orçamento estadual e do DERACRE, consignarão as dotações necessárias ao atendimento das obrigações assumidas, e à execução do objeto desta Lei, inclusive para a hipótese de que as quotas do Fundo Rodoviário Nacional, por qualquer motivo, se revelem insuficientes para o pagamento das obrigações contratuais.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 9 de outubro de 1973, 85º da República, 71º do Tratado de Petrópolis e 12º do Estado do Acre.
FRANCISCO WANDERLEY DANTAS
Governador do Estado do Acre