
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 574, de 4 de dezembro 1975
Fixa os vencimentos dos cargos do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores (DAS) do serviço público estadual e concede aumento de vencimentos aos servidores estaduais e dá outras providências.
Lei Ordinária
04/12/1975
04/12/1975
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 1829, de 04/12/1975
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI N. 574, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1975
“Fixa os vencimentos dos cargos do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores - DAS do Serviço Público Estadual e concede aumento de vencimentos aos servidores estaduais e dá outras providências.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos níveis de classificação dos cargos de provimento em comissão integrantes do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, Código-DAS-100, estruturado nos termos da Lei n. 561, de 10 de julho de 1975, correspondem os seguintes vencimentos:
NÍVEIS | VENCIMENTOS MENSAIS Cr$ |
DAS-4 DAS-3 DAS-2 DAS-1 | 9.000,00 8.000,00 7.500,00 7.000,00 |
Art. 2º As gratificações atualmente percebidas pelo exercício de cargos em comissão ficam incorporadas aos valores dos vencimentos especificados no artigo anterior, vedada a percepção de remuneração de qualquer natureza, pela participação em órgão de deliberação coletiva ou órgãos colegiados, pelos ocupantes de cargos classificados como DAS, nos termos do Decreto n. 157 de 31 de julho de 1975.
Art. 3º Ressalvado o caso dos ocupantes do cargo DAS-4, a transformação ou reclassificação dos cargos, funções ou empregos, nos novos níveis, só será feita, no âmbito do Poder Executivo, mediante ato específico do governador, cessando, a partir da vigência do respectivo provimento, a percepção de qualquer outra forma de remuneração sob o regime CLT, ou de pagamento mediante recibo por serviços prestados pelo exercício de cargos, funções ou empregos incluídos no Grupo DAS.
Parágrafo único. No caso da transformação atingir emprego cujas características sejam idênticas às do Grupo Ocupacional DAS, o ato de provimento só poderá ser feito depois da rescisão do vínculo contratual empregatício, devidamente homologado pela Delegacia Regional do Trabalho ou pela Justiça do Trabalho, conforme o caso.
Art. 4º Os servidores nomeados para o cargo em comissão classificados como DAS, perderão, durante o período em que os exercerem, a remuneração do cargo, função ou emprego de que sejam titulares, bem como quaisquer vantagens adicionais, ressalvado o salário família calculado sobre o vencimento do cargo, função ou emprego permanentes e assegurada a contagem do tempo de serviço dos contratos de trabalho em vigor, na data da nomeação para o cargo, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 4º Os servidores nomeados para o cargo em comissão são classificados como DAS, perderão durante o período em que os exercerem os vencimentos do cargo, função ou emprego de que sejam titulares, ressalvado o salário família e as vantagens adicionais por tempo de serviço, calculadas sobre a remuneração de cargo efetivo, função ou emprego permanentes a assegurada a contagem de tempo de serviço dos contratos de trabalho em vigor, na data da nomeação para o cargo, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 715, de 12/11/1980)
Parágrafo único. Tratando-se de funcionário do Quadro do ex-Território Federal do Acre, remunerado pela União e que vier a ocupar cargo classificado como DAS, perceberá, enquanto durar o exercício do cargo em comissão, a diferença entre os níveis fixados no art. 1º e a remuneração paga pela União.
Parágrafo único. Tratando-se de funcionário do quadro do ex-Território Federal do Acre remunerado pela União e que vier a ocupar cargo gratificado como DAS, perceberá enquanto durar o exercício do cargo em comissão a diferença entre os níveis fixados no art. 1º e o vencimento do cargo efetivo pago pela União. (Redação dada pela Lei nº 715, de 12/11/1980)
Art. 5º O pagamento dos novos níveis de vencimentos estipulados no art. 1º desta Lei será devido:
I - no caso de ocupante de cargo DAS-4, a partir de 1º de agosto do corrente ano; e
II - nos demais casos, a partir do ato de provimento, a ser feito nos termos do art. 3º desta Lei.
Art. 6º A remuneração dos Representantes e do Assessor Parlamentar em Brasília, cujos cargos foram classificados no Grupo DAS-3, pelo Decreto n. 157, de 31 de julho de 1975, será de Cr$ 5.850,00 (cinco mil, oitocentos e cinquenta cruzeiros) mensais, no período compreendido entre o último aumento aprovado pela Lei n. 551, de 10 de dezembro de 1974, até a data da publicação desta Lei, sem outras vantagens ou benefícios.
Art. 7º Ficam majorados em trinta por cento os valores mensais da remuneração dos servidores ocupantes de empregos nos Poderes Legislativo e Judiciário e na Administração Direta do Executivo, regidos pela legislação trabalhista.
§ 1º O disposto no caput deste artigo é extensivo aos valores da remuneração devida aos ocupantes dos cargos em comissão e funções gratificadas.
§ 2º Exclui-se dos benefícios concedidos pela presente Lei os cargos que tenham sido objeto de reclassificação, nos termos da Lei n. 561, de 10 de julho de 1975.
Art. 8º Ficam igualmente majorados em trinta por cento os atuais vencimentos:
I - da Magistratura do Estado, inclusive dos cargos da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado; e
II - dos ocupantes dos cargos em comissão e funções gratificadas integrantes do quadro de pessoal permanente da Assembléia Legislativa e Auditoria Geral de Contas, bem como dos seus respectivos servidores.
Art. 9º As vantagens de que trata a presente Lei são aplicáveis aos membros e servidores do Ministério Público, da Polícia Militar e, no que couber, aos integrantes da Administração Indireta do Estado, aos magistrados na inatividade, aos inativos e pensionistas.
Art. 10. Na fixação dos novos valores decorrentes da aplicação desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 11. A majoração prevista nesta Lei, calculada sobre os níveis da remuneração atual, será devida:
a) dez por cento a partir de 1º de dezembro de 1975; e
b) vinte por cento a partir de primeiro de abril de 1976.
Art. 12. Os valores pela representação dos cargos de Presidente e Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, fixados pelo art. 5º da Lei n. 34, de 22 de outubro de 1965, passam a ser de Cr$ 1.500,00 (um mil e quinhentos cruzeiros) e Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros), respectivamente, a partir de primeiro de janeiro de 1976.
Art. 13. Respeitadas as disposições constitucionais aplicáveis, em qualquer hipótese a remuneração dos cargos e funções na Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário não poderá ser superior a quarenta salários mínimos vigentes no Estado na data da aprovação desta Lei.
Parágrafo único. Exclui-se do montante estipulado no caput deste artigo, quando devidos, os valores referentes ao salário família e à gratificação adicional por tempo de serviço, esta limitada a cinco por cento por quinquênio de tempo de serviço.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recursos orçamentários próprios e créditos suplementares necessários, observado o disposto no art. 43, da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 4 de dezembro de 1975, 87º da República, 73º do Tratado de Petrópolis e 14º do Estado do Acre.
GERALDO GURGEL DE MESQUITA
Governador do Estado do Acre