Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 527, de 24 de abril 1974

Estabelece critérios e normas relativas ao recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias relativo aos produtos agrícolas, pastoris e extrativos, e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

24/04/1974

Data de Publicação:

24/04/1974

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 1496, de 24/04/1974

Origem:

Sem origem

LEI N. 527, DE 24 DE ABRIL DE 1974

 

 “Estabelece critérios e normas relativas ao recolhimento do Imposto sobre Circulação de relativo aos produtos agrícolas, pastoris e extrativos e dá outras providências.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O imposto de Circulação de Mercadorias devido pelos estabelecimentos produtores, comerciais, atacadistas, varejistas e industriais será recolhido dentro dos prazos que forem fixados pelo Poder Executivo.

 

Art. 2º Sobre os produtos in natura, originários da produção agrícola, pastoril e extrativa que não gozarem de isenção expressa, incidirá o Imposto de Circulação de Mercadorias quando da saída do estabelecimento produtor.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá decretar a suspensão temporária do imposto incidente sobre os produtos referidos neste artigo, quando os mesmos se destinarem ao consumo ou beneficiamento no território do Estado, excluídas deste favor fiscal a borracha e a castanha.

 

Art. 3º A fim de uniformizar a base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias incidente sobre os produtos in natura, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá estabelecer pautas de preços mínimos de comercialização.

 

Art. 4º Ficam revogadas a Lei n. 375/78, o Parágrafo único do art. 1º da Lei n. 461/71 e as demais disposições em contrário, entrado a presente Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 24 de abril de 1974, 86º da República, 72º do Tratado de Petrópolis e 13º do Estado do Acre.

 

FRANCISCO WANDERLEY DANTAS

Governador do Estado do Acre

Anexos