Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 461, de 7 de dezembro 1971

Dá nova redação ao parágrafo único da Lei n. 375, de 1970.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

07/12/1971

Data de Publicação:

13/12/1971

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 1128, de 13/12/1971

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 527, de 24 de abril 1974

LEI N. 461, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1971

 Dá nova redação ao Parágrafo único da Lei n. 375, de 1970.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O parágrafo único do art. 2º da Lei n. 375, de 29 de setembro de 1970, passa a ter a seguinte redação:

 Parágrafo único. No caso da borracha in natura, quando tratar-se de embarque consignado pelo produtor ao Banco da Amazônia S/A, para fora do Estado, o prazo para o recolhimento do ICM ao Tesouro Estadual, será de sessenta dias da data do desfecho na repartição fiscal de jurisdição do produtor, ficando este obrigado a assinar termo de compromisso, conforme modelo anexo a esta Lei, correspondente ao valor do ICM devido.” (Revogado pela Lei nº 527, de 24/04/1974)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 7 de dezembro de 1971, 83º da República, 69º do Tratado de Petrópolis e  10º do Estado do Acre.

 

ALBERTO BARBOSA DA COSTA

Governador do Estado do Acre, em exercício

 

 

TERMO DE COMPROMISSO N. _____

                             Por este instrumento, .................................................... estabelecido, no seringal, (vila ou cidade), no distrito de ............................, município de .........................................., inscrito do Departamento de Rendas da Secretaria da Fazenda sob o número ......., no Estado do Acre, se obriga, nos termos do  art. 2º, parágrafo único da Lei n. 375, de 29 de setembro de 1970, a recolher ao Tesouro do Estado do Acre, dentro do prazo de sessenta dias, a contar desta data a importância de Cr$ ..................... (......................................) correspondente à incidência do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM), ressalvados o disposto no item 2 do termo aditivo ao convênio celebrado entre o Estado do Acre e o Estado do Pará, em 1º de julho de 1967, e na letra “F” da Parte I do Convênio celebrado entre o Estado do Acre e o Estado do Amazonas, em 20 de maio de 1968, relativamente ao embarque, para .................................., peles de borracha, pesando ...... quilogramas, no valor de Cr$ ............................. (..........................) e de ..................... quilogramas, de cernambi, no valor de Cr$ ..................... (..........................) e na conformidade da Nota Fiscal n. ......... (avulsa ou interestadual) .................., de............................ de....................... de 197....., devidamente instruída com a Guia de Exportação para localidades brasileiras n. ........, de .................. de .................. de 197...... com Certificado de Origem, emitido em ...... de ............ de 197...., e o competente Manifesto Geral de Carga.

                               Para os efeitos da Lei, e para resguardo dos direitos fiscais do Estado, declara, ainda, estar ciente de que o não cumprimento deste compromisso, importa na cobrança, por parte da Fazenda do Estado, dos juros legais e correção monetária incidente sobre o consequente débito fiscal.

 

                                 .........................................., .......... de ............... de 197...

 

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Assinatura e nome repetido em letra de forma

Anexos