Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2864, de 27 de fevereiro 2014

Cria as Gratificações de Atividade Vinculada à Administração Militar e de Atividade Especial que será devida aos servidores civis dos grupos Básico I e II e Médio da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Acre, lotados na Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Gabinete Militar.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

27/02/2014

Data de Publicação:

28/02/2014

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11254, de 28/02/2014

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 3106, de 29 de dezembro 2015

LEI N. 2.864, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014

 

 “Cria as Gratificações de Atividade Vinculada à Administração Militar e de Atividade Especial que será devida aos servidores civis dos grupos Básico I e II e Médio da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Acre, lotados na Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Gabinete Militar.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criadas as Gratificações de Atividade Vinculada à Administração Militar e de Atividade Especial que será devida aos servidores civis dos grupos Básico I e II e Médio da administração direta do Poder Executivo do Estado, lotados na Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Gabinete Militar, na data de publicação desta lei.

 

§ 1º A Gratificação de Atividade Vinculada à Administração Militar corresponderá ao percentual de cem por cento do vencimento básico.

 

§ 2º A Gratificação de Atividade Especial corresponderá ao valor de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais).

 

§ 3º A Gratificação de Atividade Vinculada à Administração Militar se incorporará integralmente, no momento de sua aposentadoria, aos proventos do servidor que a tenha recebido por cinco anos consecutivos ou intercalados. (Incluído pela Lei nº 3.106, de 29/12/2015)

 

§ 4º O servidor que se aposentar antes do prazo estabelecido no § 3º deste artigo fará jus à incorporação da Gratificação de Atividade Vinculada à Administração Militar na proporção dos meses em que a tenha recebido. (Incluído pela Lei nº 3.106, de 29/12/2015) 

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio Branco, 27 de fevereiro de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos