
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2864, de 27 de fevereiro 2014
Cria as Gratificações de Atividade Vinculada à Administração Militar e de Atividade Especial que será devida aos servidores civis dos grupos Básico I e II e Médio da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Acre, lotados na Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Gabinete Militar.
Lei Ordinária
27/02/2014
28/02/2014
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11254, de 28/02/2014
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI N. 2.864, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014
“Cria as Gratificações de Atividade Vinculada à Administração Militar e de Atividade Especial que será devida aos servidores civis dos grupos Básico I e II e Médio da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Acre, lotados na Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Gabinete Militar.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas as Gratificações de Atividade Vinculada à Administração Militar e de Atividade Especial que será devida aos servidores civis dos grupos Básico I e II e Médio da administração direta do Poder Executivo do Estado, lotados na Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Gabinete Militar, na data de publicação desta lei.
§ 1º A Gratificação de Atividade Vinculada à Administração Militar corresponderá ao percentual de cem por cento do vencimento básico.
§ 2º A Gratificação de Atividade Especial corresponderá ao valor de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais).
§ 3º A Gratificação de Atividade Vinculada à Administração Militar se incorporará integralmente, no momento de sua aposentadoria, aos proventos do servidor que a tenha recebido por cinco anos consecutivos ou intercalados. (Incluído pela Lei nº 3.106, de 29/12/2015)
§ 4º O servidor que se aposentar antes do prazo estabelecido no § 3º deste artigo fará jus à incorporação da Gratificação de Atividade Vinculada à Administração Militar na proporção dos meses em que a tenha recebido. (Incluído pela Lei nº 3.106, de 29/12/2015)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 27 de fevereiro de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre