Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2864, de 27 de fevereiro 2014
Cria as Gratificações de Atividade Vinculada à Administração Militar e de Atividade Especial que será devida aos servidores civis dos grupos Básico I e II e Médio da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Acre, lotados na Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Gabinete Militar.
Lei Ordinária
27/02/2014
28/02/2014
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11254, de 28/02/2014
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI N. 2.864, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014
| “Cria as Gratificações de Atividade Vinculada à Administração Militar e de Atividade Especial que será devida aos servidores civis dos grupos Básico I e II e Médio da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Acre, lotados na Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Gabinete Militar.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas as Gratificações de Atividade Vinculada à Administração Militar e de Atividade Especial que será devida aos servidores civis dos grupos Básico I e II e Médio da administração direta do Poder Executivo do Estado, lotados na Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Gabinete Militar, na data de publicação desta lei.
§ 1º A Gratificação de Atividade Vinculada à Administração Militar corresponderá ao percentual de cem por cento do vencimento básico.
§ 2º A Gratificação de Atividade Especial corresponderá ao valor de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais).
§ 3º A Gratificação de Atividade Vinculada à Administração Militar se incorporará integralmente, no momento de sua aposentadoria, aos proventos do servidor que a tenha recebido por cinco anos consecutivos ou intercalados. (Incluído pela Lei nº 3.106, de 29/12/2015)
§ 4º O servidor que se aposentar antes do prazo estabelecido no § 3º deste artigo fará jus à incorporação da Gratificação de Atividade Vinculada à Administração Militar na proporção dos meses em que a tenha recebido. (Incluído pela Lei nº 3.106, de 29/12/2015)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 27 de fevereiro de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre