
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2428, de 21 de julho 2011
Altera a Lei n. 1.667, de 19 de agosto de 2005, que autoriza o Poder Executivo a realizar a legitimação de posse de frações ideais de imóvel urbano de propriedade do Estado, no Município de Marechal Thaumaturgo.
Lei Ordinária
21/07/2011
22/07/2011
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10598, de 22/07/2011
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 2.428, DE 21 DE JULHO DE 2011
Altera a Lei n. 1.667, de 19 de agosto de 2005, que autoriza o Poder Executivo a realizar a legitimação de posse de frações ideais de imóvel urbano de propriedade do Estado, no Município de Marechal Thaumaturgo. |
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa, o caput e o parágrafo único dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei n. 1.667, de 19 de agosto de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a realizar regularização fundiária de frações ideais de imóvel urbano, de propriedade do Estado, no Município de Marechal Thaumaturgo.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, nos termos desta lei, respeitada a legislação correlata, a regularizar as atuais ocupações de frações ideais do imóvel urbano de 132,9480ha (cento e trinta e dois hectares, noventa e quatro ares e oitenta centiares), com o perímetro de 6.172,65m (seis mil, cento e setenta e dois metros e sessenta e cinco centímetros), de propriedade do Estado, no Município de Marechal Thaumaturgo.
Parágrafo único. A área de que trata este artigo corresponde ao imóvel com matrícula n. 2.401, às fls. 197 do Livro de Registro Geral n. 02, da Serventia de Registros de Imóveis da Comarca de Cruzeiro do Sul – AC.
Art. 2º Os Títulos de Domínio serão expedidos pelo Estado do Acre e pelo Instituto de Terras do Acre – ITERACRE, em favor dos legítimos e atuais ocupantes. ... Art. 3º O Estado do Acre e o ITERACRE regularizarão a dominialidade de todos os imóveis ora ocupados pela União e pelo Município de Marechal Thaumaturgo, existentes dentro do polígono da área de que trata esta lei.” (NR) |
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revoga-se o § 2º e renumera-se o § 1º do art. 2º da Lei n. 1.667, de 2005.
Rio Branco, 21 de julho de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre