
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1667, de 19 de agosto 2005
Autoriza o Poder Executivo a realizar a legitimação de posse de frações ideais de imóvel urbano, de propriedade do Estado do Acre, no município de Marechal Thaumaturgo.
Lei Ordinária
19/08/2005
Não Informada
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9117, data de publicação não informada.
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI N. 1.667, DE 19 DE AGOSTO DE 2005
Autoriza o Poder Executivo a realizar a legitimação de posse de frações ideais de imóvel urbano, de propriedade do Estado do Acre, no Município de Marechal Thaumaturgo. |
GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, nos termos desta lei, respeitada a legislação correlata, a legitimar a posse dos atuais ocupantes de frações ideais do imóvel urbano de sessenta hectares, de propriedade do Estado do Acre, no Município de Marechal Thaumaturgo, com a seguinte descrição:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, nos termos desta lei, respeitada a legislação correlata, a regularizar as atuais ocupações de frações ideais do imóvel urbano de 132,9480ha (cento e trinta e dois hectares, noventa e quatro ares e oitenta centiares), com o perímetro de 6.172,65m (seis mil, cento e setenta e dois metros e sessenta e cinco centímetros), de propriedade do Estado, no Município de Marechal Thaumaturgo. (Redação dada pela Lei nº 2.428, de 21/07/2011)
“Uma área medindo seiscentos metros de frente por mil metros de fundos, com os seguintes limites: a Leste (frente) com o Rio Juruá; a Oeste (fundos) e ao Norte com o seringal Minas Gerais e ao Sul com o Rio Amônia”.
Parágrafo único. A área de que trata este artigo corresponde ao imóvel com matrícula n. 2.401, às fls. 196 do Livro de Registro Geral n. 02, da Serventia de Registros de Imóveis da Comarca de Cruzeiro do Sul - AC.
Parágrafo único. A área de que trata este artigo corresponde ao imóvel com matrícula n. 2.401, às fls. 197 do Livro de Registro Geral n. 02, da Serventia de Registros de Imóveis da Comarca de Cruzeiro do Sul – AC. (Redação dada pela Lei nº 2.428, de 21/07/2011)
Art. 2º Os Títulos de Legitimação de Posse serão expedidos pelo Estado do Acre em favor dos legítimos e atuais ocupantes.
Art. 2º Os Títulos de Domínio serão expedidos pelo Estado do Acre e pelo Instituto de Terras do Acre – ITERACRE, em favor dos legítimos e atuais ocupantes. (Redação dada pela Lei nº 2.428, de 21/07/2011)
§ 1º O Instituto de Terras do Acre - ITERACRE ficará responsável pela elaboração dos mapas individualizados e respectivos memoriais descritivos relativos às posses.
Parágrafo único. O Instituto de Terras do Acre - ITERACRE ficará responsável pela elaboração dos mapas individualizados e respectivos memoriais descritivos relativos às posses. (Renumerado pela Lei nº 2.428, de 21/07/2011)
§ 2º O ITERACRE terá o prazo de doze meses para concluir as atividades previstas no § 1º deste artigo. (Revogado pela Lei nº 2.428, de 21/07/2011)
Art. 3º O Estado do Acre, através do ITERACRE, regularizará, no prazo de doze meses, a dominialidade de todos os imóveis ora ocupados pela municipalidade de Marechal Thaumaturgo existentes dentro do polígono da área de que trata esta lei.
Art. 3º O Estado do Acre e o ITERACRE regularizarão a dominialidade de todos os imóveis ora ocupados pela União e pelo Município de Marechal Thaumaturgo, existentes dentro do polígono da área de que trata esta lei. (Redação dada pela Lei nº 2.428, de 21/07/2011)
Art 4° Fica destinada uma porção de terra correspondente a cinco por cento da área de que trata esta lei para implantação de novos órgãos da Administração Pública Estadual e Municipal, direta e indireta.
Art. 5° Fica desafetado o bem descrito no art. 1º de qualquer utilização pública, transferindo para a categoria de bem dominial.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 19 de agosto de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre
*Ementa original “Autoriza o Poder Executivo a realizar a legitimação de posse de frações ideais de imóvel urbano, de propriedade do Estado do Acre, no Município de Marechal Thaumaturgo” alterada pela Lei nº 2.428, de 21/07/2011, para “Autoriza o Poder Executivo a realizar regularização fundiária de frações ideais de imóvel urbano, de propriedade do Estado, no Município de Marechal Thaumaturgo”.