
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2258, de 31 de março 2010
Estabelece nova estrutura de carreira para os servidores ocupantes dos cargos de nível superior da administração direta do Estado do Acre.
Lei Ordinária
31/03/2010
05/04/2010
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10265, de 05/04/2010
Sem origem
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Modificada pela Lei Ordinária Nº 3225, de 15 de março 2017
Revogada pela Lei Ordinária Nº 3922, de 1 de abril 2022
LEI N. 2.258, DE 31 DE MARÇO DE 2010
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CARREIRA PROFISSIONAL
SEÇÃO I
Dos Princípios Básicos
Art. 1º Esta lei estabelece novas estruturas de carreiras, tabelas de vencimentos, critérios de promoção e prêmio de valorização para os servidores ocupantes dos cargos de nível superior, com jornada de trabalho de quarenta horas semanais, contratados a partir da vigência desta lei e para os servidores vinculados à tabela vencimental da Lei n. 1.704, de 26 de janeiro 2006, que “Estabelece pisos salariais para os novos cargos criados, concede reajuste salarial aos servidores públicos civis, militares, ativos, inativos e pensionista e fixa a nova estrutura de cargos de nível superior e tabela de vencimentos, no âmbito do Poder Executivo, autarquias e fundações públicas do Estado do Acre e dá outras providências”, não abrangidos por leis específicas que tratam dos temas desta lei.
Art. 2° O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR está consubstanciado emum conjunto de normas, conceitos técnicos e princípios que regem a administração pública do Estado.
§ 1º O PCCR está baseado nas atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional do Poder Executivo e na legislação vigente da administração pública do Estado.
§ 2º O PCCR é um instrumento das ações específicas do desenvolvimento e da valorização dos servidores.
§ 3º O PCCR visa prover os órgãos do Poder Executivo com uma estrutura de cargos e carreiras organizada, observando-se os princípios legais, com a finalidade de assegurar a continuidade administrativa e a efetividade do serviço público, mediante:
I - a profissionalização, que pressupõe vocação, dedicação e qualificação profissional;
II - o reconhecimento do mérito funcional através de critérios que proporcionem igualdade de oportunidades profissionais;
III - a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento; e
IV - a valorização dos servidores, cujo bom desempenho profissional garanta a qualidade dos serviços prestados à população.
SEÇÃO II
Da Estrutura da Carreira
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 3º O PCCR fica assim organizado:
I - estrutura e composição dos grupos ocupacionais;
II – linhas de promoção; e
III - tabelas de vencimentos.
Art. 4º Os quadros de pessoal das secretarias e órgãos ficam organizados em classes e referências, na forma do Anexo I desta lei.
Art. 5º As linhas de promoção dos cargos que compõem os quadros depessoal contemplados por este plano ficam definidas conforme dispõe o Anexo II desta lei.
Art. 6º As tabelas de vencimentos que compõem o quadro de pessoal ficam determinadas no Anexo III desta lei.
Subseção II
Organização e Ingresso nas Carreiras
Art. 7º Os cargos abrangidos por esta lei são constituídos por cinco classes, com três referências salariais cada uma.
Parágrafo único. As classes são organizadas em níveis crescentes de I a IV e Especial, enquanto as referências possuem níveis crescentes de 1 a 3.
Art. 8º O ingresso nos cargos abrangidos por esta lei dar-se-á por nomeação, mediante prévia habilitação em concurso público, nas referências iniciais dos cargos, observado o requisito mínimo de escolaridade de nível superior específica.
Art. 9º Durante o estágio probatório, o servidor nomeado para cargo abrangido por esta lei não poderá ser afastado do município ou região de lotação inicial do servidor.
Subseção III
Da Progressão e Promoção
Art. 10. O desenvolvimento funcional dos ocupantes dos cargos abrangidos por esta lei dependerá, cumulativamente, do cumprimento do interstício mínimo de permanência em cada referência salarial, ou em cada classe, bem como dos critérios fixados nesta lei e em regulamento.
Art. 11. Somente poderá ser progredido ou promovido o servidor que atender, cumulativamente, às seguintes condições, verificadas na data de início do processo de progressão ou de promoção:
I - estar em efetivo exercício funcional no serviço público estadual;
II - não estar em disponibilidade;
III - não estar na última referência salarial do cargo ocupado, para o caso de progressão, ou não estar na última classe do cargo ocupado, para o caso de promoção;
IV - não ter sofrido penalidade disciplinar nos doze meses anteriores à promoção ou à progressão; e
V - não estar cumprindo pena em razão de condenação por infração penal.
Art. 12. Os titulares das secretarias e órgãos abrangidos por esta lei constituirão comissão de promoção, com a competência de coordenar os processos de promoção, conforme regulamento específico do Poder Executivo.
Art. 13. A homologação das promoções far-se-á por ato específico do titular de cada secretaria ou órgão abrangido por esta lei e terá vigência no mês seguinte ao da homologação.
Subseção IV
Da Progressão
Art. 14. A progressão é a passagem do servidor de uma referência salarial para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe.
Parágrafo único. A progressão dependerá do cumprimento do interstício de trinta e seis meses em cada referência salarial, observado o disposto no art. 11 desta lei.
Subseção V
Da Promoção
Art. 15. Promoção é a elevação do servidor de uma classe para a primeira referência salarial da classe imediatamente superior, dependendo do preenchimento dos requisitos fixados nesta lei e dos critérios constantes em regulamento.
§1º A aferição dos requisitos, incluindo a avaliação de conhecimentos, será realizada de acordo com critérios fixados em regulamento do Poder Executivo.
§2º A avaliação de conhecimentos abrangerá a área em que o profissional exerça a sua atividade.
Art. 16. Os ocupantes dos cargos abrangidos por esta lei serão promovidos para a referência salarial inicial das classes indicadas, após preencher os seguintes requisitos:
I - Promoção para a Classe II:
a) sessenta meses de efetivo exercício na Classe I;
a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe I; (Redação dada pela Lei nº 3.084, de 23/12/2015)
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento em área de interesse da secretaria ou órgão de lotação do servidor, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe I;
c) pontuação média no último triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe I, conforme regulamento; e
d) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe II, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção.
II - Promoção para a Classe III:
a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe II;
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento em área de
interesse da secretaria ou órgão de lotação do servidor, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe II;
c) certificação em curso de pós- graduação lato sensu ou stricto sensu, reconhecida pelo Ministério da Educação-MEC, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, em área de interesse da secretaria ou órgão de lotação do servidor;
d) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe II, conforme regulamento;
e) elaboração de proposta de melhoria da atuação da unidade que trabalhe, como ocupante da Classe II; e
f) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe III, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção.
III – Promoção para a Classe IV:
a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe III;
b) participação em cursos ou eventos capacitação e/ou aperfeiçoamento em área de interesse da secretaria ou órgão de lotação do servidor, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe III;
c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe III, conforme regulamento;
d) elaboração de proposta de melhoria da atuação da secretaria ou órgão de lotação do servidor, como ocupante da Classe III; e
e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe IV, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção.
IV – Promoção para a Classe Especial:
a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe IV;
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento em área de interesse da secretaria ou órgão de lotação do servidor, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe IV;
c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe IV, conforme regulamento;
d) elaboração de propostas de melhoria da atuação da secretaria ou órgão de lotação do servidor, como ocupante da Classe IV; e
e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe Especial, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção.
§ 1º Os ocupantes dos cargos abrangidos por esta lei, integrantes das Classes III e IV e que não possuam títulos de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu expedidos por instituições reconhecidas pelo MEC, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, em área de interesse da secretaria ou órgão de lotação do servidor, dependerão da aquisição dessa certificação para pleitearem a promoção para as classes superiores, além dos requisitos fixados nesta lei.
§ 2º Os ocupantes dos cargos abrangidos por esta lei, nomeados para cargos de gestão dos órgãos de lotação, precisarão cumprir todos os requisitos fixados neste artigo para pleitearem a promoção, exceto o requisito pontuação média no último triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção.
Art. 16-A. Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, inclusive promoção ou progressão na carreira, os afastamentos, ausências e licenças em virtude de: (Incluído pela Lei nº 3.084, de 23/12/2015)
I - férias; (Incluído pela Lei nº 3.084, de 23/12/2015)
II - licença-prêmio; (Incluído pela Lei nº 3.084, de 23/12/2015)
III - casamento, até oito dias consecutivos; (Incluído pela Lei nº 3.084, de 23/12/2015)
IV - falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira, pais, padrasto, madrasta, irmãos, filhos, enteados e menor sob guarda ou tutela, até oito dias consecutivos; (Incluído pela Lei nº 3.084, de 23/12/2015)
V - doação de sangue, até quatro dias ao ano; (Incluído pela Lei nº 3.084, de 23/12/2015)
VI - trânsito em caso de deslocamento do servidor para nova sede, de que trata o art. 19 da Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993; (Incluído pela Lei nº 3.084, de 23/12/2015)
VII - participação em júri e outros serviços obrigatórios por lei; (Incluído pela Lei nº 3.084, de 23/12/2015)
VIII - participação em programas de treinamento e aperfeiçoamento promovidos pelo Estado, bem como congresso e outros certames técnicos ou científicos; (Incluído pela Lei nº 3.084, de 23/12/2015)
IX - exercício de cargo em comissão ou função de direção ou chefia, no órgão de origem do servidor, ou em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Lei nº 3.084, de 23/12/2015)
X - licença à gestante, adotante e paternidade; (Incluído pela Lei nº 3.084, de 23/12/2015)
XI - licença por acidente em serviço ou doença profissional; (Incluído pela Lei nº 3.084, de 23/12/2015)
XII - desempenho de mandato classista; (Incluído pela Lei nº 3.084, de 23/12/2015)
XIII - por convocação para o serviço militar; (Incluído pela Lei nº 3.084, de 23/12/2015)
XIV - licença para tratamento da própria saúde, até dois anos; e (Incluído pela Lei nº 3.084, de 23/12/2015)
XV - as faltas para comparecimento a órgão médico oficial, para fins de consulta ou tratamento de sua própria saúde, devidamente comprovada, desde que não ultrapasse a duas por mês. (Incluído pela Lei nº 3.084, de 23/12/2015)
CAPÍTULO II
DOS VENCIMENTOS
SEÇÃO I
Dos Vencimentos
Art. 17. Os vencimentos dos servidores integrantes deste plano correspondem ao vencimento relativo ao cargo, à classe e à referência em que se encontrem, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizerem jus.
Art. 18. A fixação das referências salariais e dos demais componentes dos vencimentos dos servidores observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes da carreira;
II - os requisitos para a investidura; e
III - as peculiaridades dos cargos.
SEÇÃO II
Das Vantagens
Art. 19. Além do vencimento básico, o servidor fará jus às seguintes vantagens:
I - Gratificação de Sexta-Parte;
II - Adicional por Titulação;
III - Gratificação de Atividade Ambiental;
IV - Gratificação de Atividade de Agricultura e Pecuária; e
V - Prêmio Anual de Valorização Profissional do Servidor – PVP.
Parágrafo único. Ficam assegurados aos servidores das secretarias de estado integrantes deste plano os demais benefícios pecuniários previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre, no que couber.
Art. 20. A Gratificação de Sexta-Parte será concedida nos termos do § 4º do art. 36 da Constituição Estadual e do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre.
Art. 21. O Adicional de Titulação, no máximo de vinte por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, será concedido aos servidores detentores de títulos de graduação e de pós-graduação, expedidos por instituições reconhecidas pelo MEC, com especificação e percentuais definidos no Anexo IV desta lei.
§ 1º Não serão considerados os títulos, para os fins de pagamento do adicional de titulação, quando exigidos como pré-requisito para o exercício do cargo.
§ 2º Os títulos de pós-graduação a que se refere o caput deste artigo só serão considerados quando o curso tiver afinidade com as atribuições do cargo exercido pelo servidor.
§ 3º Não será pago adicional de titulação de maneira cumulativa para os portadores de mais de uma titulação.
§ 4º O adicional de titulação incorporar-se-á aos vencimentos do servidor que tenha, no mínimo, dez anos de efetivo exercício no cargo e que o esteja percebendo por três anos consecutivos no ato da aposentadoria.
§ 5º Fica assegurado o adicional de titulação percebido nos termos da legislação que serviu de base para a sua concessão.
Art. 22. A Gratificação de Atividade Ambiental será devida aos servidores da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA que desenvolvam atividades de campo, mediante convocação por portaria do secretário de Estado de Meio Ambiente, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais).
Parágrafo único. A percepção da Gratificação de Atividade Ambiental é inacumulável com a gratificação atribuída pelo exercício de função gratificada e/ou de cargo comissionado.
Art. 23. A Gratificação de Atividade de Agricultura e Pecuária será devida aos servidores da Secretaria de Estado de Agropecuária - SEAP que desenvolvam atividades de campo, nos valores de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais), escalonados de acordo com a complexidade das respectivas atribuições, segundo definição em regulamento interno.
Art. 24. O Prêmio Anual de Valorização Profissional do Servidor – PVP será calculado a partir de metas gerais e por unidade de trabalho, na forma e de acordo com critérios definidos em decreto do Poder Executivo e será pago no valor de até um nível salarial 1, classe I, da tabela de vencimentos do cargo ocupado.
SEÇÃO III
Da Jornada de Trabalho
Art. 25. O regime de trabalho dos servidores abrangidos por esta lei será de quarenta horas semanais, na forma definida em regulamento.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
SEÇÃO I
Das Disposições Finais
Art. 26. Para a primeira promoção após a implantação desta lei, com relação ao interstício mínimo exigido, será aplicada a seguinte regra de transição:
I - após o enquadramento na tabela de vencimentos, conforme Anexo V desta lei, será computado o tempo de serviço do servidor desde a última progressão ou promoção na tabela de vencimento anterior à vigência desta lei, em meses, conforme Anexo VI desta lei; e
II - o resíduo superior a quinze dias, resultante do cálculo do tempo de serviço desde a última promoção, será computado como um mês.
Art. 27. O Poder Executivo aprovará, mediante decreto, o regulamento de promoção dos servidores integrantes desta lei, no prazo de cento e vinte dias, a contar da publicação desta lei.
Art. 28. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Executivo.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 1º de fevereiro de 2010.
Art. 30. Fica revogado o § 1º do art. 4º da Lei n. 1.704, de 26 de janeiro de 2006.
Rio Branco, 31 de março de 2010, 122º da República, 108º do Tratado de Petrópolis e 49º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre