Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2242, de 21 de dezembro 2009
Altera o Parágrafo único do art. 4º da Lei n. 1.014, de 19 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a criação do Fundo Estadual de Saúde - FUNDES.
Lei Ordinária
21/12/2009
31/12/2009
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10204, de 31/12/2009
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 2.242, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009
| Altera o Parágrafo único do art. 4º da Lei n. 1.014, de 19 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a criação do Fundo Estadual de Saúde – FUNDES. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Parágrafo único do art. 4º da Lei n. 1.014, de 19 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ... ...
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Estadual de Saúde- FUNDES poderão ser descentralizados aos Fundos Municipais de Saúde, através de celebração de convênio ou por outro instrumento legal, para atender programas em que os valores dos repasses possam ser previamente quantificados por critérios estabelecidos em Instrução Normativa da Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE.” (NR) |
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio Branco, 21 de dezembro de 2009, 121º da República, 107º do Tratado de Petrópolis e 48º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre