Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1014, de 19 de dezembro 1991
Dispõe sobre a criação do Fundo Estadual de Saúde - FUNDES e dá outras providências correlatas.
Lei Ordinária
19/12/1991
30/12/1991
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5690, de 30/12/1991
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI N. 1.014, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1991
| Dispõe sobre a criação do Fundo Estadual de Saúde - FUNDES e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Saúde - FUNDES como instrumento de suporte financeiro para o desenvolvimento das ações básicas e assistenciais de saúde e de apoio, executadas e gerenciadas pela Secretaria de Estado de Saúde, conforme deliberação e diretrizes fixadas pelo Conselho Estadual de Saúde - CES.
§ 1º As Ações Básicas e Assistenciais de Saúde e de Apoio, executadas ou coordenadas pela Secretaria de Estado de Saúde, compreendem:
I - o atendimento Médico-Sanitário integral hospitalar em Unidade de Saúde, Consultórios, Ambulatórios, Laboratórios, Unidades de Atendimento de Urgência, Hospitais e outros estabelecimentos de prestação de Serviços de Saúde;
II - Vigilância Sanitária;
III - Vigilância Epidemiológica;
IV - o controle e erradicação de Endemias; e
V - a distribuição de vacinas, soros, medicamentos e outros produtos de interesse da saúde pública.
§ 2º O FUNDES fica vinculado ao Gabinete do Secretário de Estado de Saúde.
Art. 2º Constituirão receitas do Fundo:
I - dotação consignadas no Orçamento do Estado e Créditos adicionais, que lhe sejam destinados;
II - recursos auferidos para prestação de serviços ou fornecimento de bens;
III - auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participações em convênios e ajustes;
IV - doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais e internacionais;
V - produtos de operações de crédito;
VI - rendimentos, acréscimos, juros e correções monetárias provenientes de aplicação de seus recursos de conformidade com o que preceitua o parágrafo único, do art. 3º, do Decreto n. 96.303, de 12 de julho de 1988;e
VII - outras receitas.
Art. 3º O Fundo poderá receber dotações, contribuições e outras Receitas para realização de objetivos específicos.
Art. 4º Os recursos do Fundo Estadual de Saúde serão aplicados:
I - no financiamento total ou parcial de Programas Integrantes de Saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados, desde que aprovados pelo Conselho Estadual de Saúde;
II - no pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades que participam da execução das ações previstas no § 1º do art. 1º, bem como ao pessoal admitido ou contratado para execução de programas ou projetos específicos que geram receitas próprias para o Fundo;
III - no pagamento pela prestação de serviços para a execução de programas ou projetos específicos que geram receitas próprias para o Fundo;
IV - na aquisição de material permanente e de consumo, de medicamentos, gêneros alimentícios necessários ao desenvolvimento dos programas;
V - na construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a adequação da rede fiscal de Unidades Sanitárias, ambulatórios, laboratórios, Centros de Saúde, Hospitais e outros estabelecimentos de prestação de Serviços de Saúde; e
VI - no atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações citadas no § 1º do art. 1º.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Estadual de Saúde - FUNDES poderão ser descentralizados aos Fundos Municipais de Saúde, através de celebração de convênio ou por outro instrumento legal, para atender programas em que os valores dos repasses possam ser previamente quantificados por critérios estabelecidos em Instrução Normativa da Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE.” (NR) (Redação dada pela Lei nº 2.242, de 21/12/2009)
Art. 5º A orientação e aprovação da captação e da aplicação dos recursos do FUNDES, caberão a um Conselho de Orientação.
§ 1º Na composição do Conselho de Orientação participarão representantes dos órgãos ou Entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal que contribuam expressivamente na formação dos recursos que constituirão Receita do Fundo, ou que participem das ações mencionadas no art. 1º, na forma estabelecida em regulamento.
§ 2º Integrará também o Conselho de Orientação de que trata o parágrafo anterior, um representante da Associação Médica do Acre.
§ 3º O Poder Executivo fixará em Regulamento, a composição e atribuição do Conselho de Orientação e as Normas de Funcionamento do Fundo.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar no âmbito da administração direta, a descentralização da administração de créditos orçamentários destinados à execução de programas intersetoriais.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 19 de dezembro de 1991, 103º da República, 89º do Tratado de Petrópolis e 30º do Estado do Acre.
EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO
Governador do Estado do Acre