Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1456, de 7 de março 2002

Torna obrigatória a apresentação de quitação de contribuição sindical nas licitações de iniciativa do Governo do Estado do Acre.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

07/03/2002

Data de Publicação:

22/03/2002

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8247, de 22/03/2002

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Revogada pela Lei Ordinária Nº 2849, de 14 de janeiro 2014

LEI N. 1.456, DE 7 DE MARÇO DE 2002

 Torna obrigatória a apresentação de quitação de contribuição sindical nas licitações de iniciativa do Governo do Estado do Acre.

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, § 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Governo do Estado do Acre obrigado a exigir, nos editais de licitações para contratação de execução de obras de construção civil e terraplanagem, a prova de regularidade com a contribuição sindical referente à classe de empregados e contribuição confederativa dos empregadores.

 

Art. 2º O proponente que deixar de apresentar a prova de regularidade exigida no art. 1º desta lei será considerado inabilitado e importará na preclusão de seu direito de participar das fases subseqüentes da licitação.

 

Art. 3º A entidade sindical, para expedição da certidão de regularidade, só poderá exigir quitação das contribuições devidas a partir da aprovação desta lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 7 de março de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis e  41º do Estado do Acre.

 

SÉRGIO OLIVEIRA

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre

Anexos