Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1456, de 7 de março 2002
Torna obrigatória a apresentação de quitação de contribuição sindical nas licitações de iniciativa do Governo do Estado do Acre.
Lei Ordinária
07/03/2002
22/03/2002
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8247, de 22/03/2002
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI N. 1.456, DE 7 DE MARÇO DE 2002
O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, § 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Governo do Estado do Acre obrigado a exigir, nos editais de licitações para contratação de execução de obras de construção civil e terraplanagem, a prova de regularidade com a contribuição sindical referente à classe de empregados e contribuição confederativa dos empregadores.
Art. 2º O proponente que deixar de apresentar a prova de regularidade exigida no art. 1º desta lei será considerado inabilitado e importará na preclusão de seu direito de participar das fases subseqüentes da licitação.
Art. 3º A entidade sindical, para expedição da certidão de regularidade, só poderá exigir quitação das contribuições devidas a partir da aprovação desta lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 7 de março de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis e 41º do Estado do Acre.
SÉRGIO OLIVEIRA
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre