
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 41, de 18 de novembro 1965
Cria o Serviço de Loteria do Estado do Acre e dá outras providências.
Lei Ordinária
18/11/1965
25/11/1965
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 166, de 25/11/1965
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI N. 41, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1965
Cria o Serviço de Loteria do Estado do Acre e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Serviço de Loteria do Estado do Acre, subordinado à Secretaria de Finanças, através da Tesouraria Geral do Estado. (Vide Lei nº 992, de 27/08/1991, que autorizou ao Poder Executivo a criação do Serviço de Loteria do Estado do Acre sob a denominação de “Loteria Social Instantânea”)
Art. 2º A exploração do Serviço de Loteria poderá ser realizada diretamente pelo Estado ou por concessão, que se fará mediante concorrência pública.
Art. 3º Quando a exploração do serviço se realizar por concessão, exigir-se-á ao concorrente, até a véspera da assinatura do contrato, a caução da quantia de Cr$ 1.000.000 (hum milhão de cruzeiros), em moeda corrente ou em título da dívida pública, na agência do Banco do Brasil S/A.
Art. 4º Para extração da Loteria, emitir-se-ão no máximo 5.000 (cinco mil) bilhetes e os prêmios maiores serão de Cr$ 50.000 (cinqüenta mil cruzeiros), no mínimo, e de Cr$ 5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros) no máximo.
Art. 5º As extrações realizadas na Capital do Estado, serão semanais ou quinzenais, conforme fixar no contrato de concessão, ou determinar o regulamento, devendo o concessionário, se houver, sempre que o valor do prêmio exceder ao da caução, completá-la antes da aprovação do plano.
Art. 6º Para cada extração, o concessionário apresentará um plano, que, se aprovado pela Tesouraria Geral do Estado, na conformidade da legislação federal vigente, permitirá a circulação dos respectivos bilhetes.
Art. 7º (Vetado)
Art. 8º Os recursos de que trata o artigo anterior somente serão aplicados após aprovação pelo Poder Executivo do respectivo plano de execução.
Art. 9º (Vetado)
Art. 10. A presente Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo dentro de cento e vinte dias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 18 de novembro de 1965, 77º da República, 63º do Tratado de Petrópolis e 4º do Estado do Acre.
EDGARD PEDREIRA DE CERQUEIRA FILHO
Governador do Estado do Acre