Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 41, de 18 de novembro 1965

Cria o Serviço de Loteria do Estado do Acre e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

18/11/1965

Data de Publicação:

25/11/1965

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 166, de 25/11/1965

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 992, de 27 de agosto 1991

LEI N. 41, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1965

 Cria o Serviço de Loteria do Estado do Acre e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Serviço de Loteria do Estado do Acre, subordinado à Secretaria de Finanças, através da Tesouraria Geral do Estado. (Vide Lei nº 992, de 27/08/1991, que autorizou ao Poder Executivo a criação do Serviço de Loteria do Estado do Acre sob a denominação de “Loteria Social Instantânea”)

 

Art. 2º A exploração do Serviço de Loteria poderá ser realizada diretamente pelo Estado ou por concessão, que se fará mediante concorrência pública.

 

Art. 3º Quando a exploração do serviço se realizar por concessão, exigir-se-á ao concorrente, até a véspera da assinatura do contrato, a caução da quantia de Cr$ 1.000.000 (hum milhão de cruzeiros), em moeda corrente ou em título da dívida pública, na agência do Banco do Brasil S/A.

 

Art. 4º Para extração da Loteria, emitir-se-ão no máximo 5.000 (cinco mil) bilhetes e os prêmios maiores serão de Cr$ 50.000 (cinqüenta mil cruzeiros), no mínimo, e de Cr$ 5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros) no máximo.

 

Art. 5º As extrações realizadas na Capital do Estado, serão semanais ou quinzenais, conforme fixar no contrato de concessão, ou determinar o regulamento, devendo o concessionário, se houver, sempre que o valor do prêmio exceder ao da caução, completá-la antes da aprovação do plano.

 

Art. 6º Para cada extração, o concessionário apresentará um plano, que, se aprovado pela Tesouraria Geral do Estado, na conformidade da legislação federal vigente, permitirá a circulação dos respectivos bilhetes.

 

Art. 7º (Vetado)

 

Art. 8º Os recursos de que trata o artigo anterior somente serão aplicados após aprovação pelo Poder Executivo do respectivo plano de execução.

 

Art. 9º (Vetado)

 

Art. 10. A presente Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo dentro de cento e vinte dias.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 18 de novembro de 1965, 77º da República, 63º do Tratado de Petrópolis e 4º do Estado do Acre.

 

EDGARD PEDREIRA DE CERQUEIRA FILHO

Governador do Estado do Acre

 

Anexos