Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 992, de 27 de agosto 1991

Dá nova redação à Lei n. 41, de 18 de novembro de 1965 e dá outras providências.” "

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

27/08/1991

Data de Publicação:

31/07/1991

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5586, de 31/07/1991

Origem:

Governo do Estado do Acre

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 992, DE 27 DE AGOSTO DE 1991

 "Dá nova redação à Lei n. 41, de 18 de novembro de 1965 e dá outras providências."

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual, c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Serviço de Loteria do Estado do Acre, sob a denominação de “Loteria Social Instantânea”, com sede na capital, a ser explorada e administrada pelo Estado, através do Banco do Estado do Acre - BANACRE, por sua Diretoria Financeira.

 

Art. 2º O resultado líquido da exploração do Serviço de Loteria Social Instantânea será convertido em Fundo Especial da Loteria Estadual, destinado a investimento na área social, a ser aplicado em incentivo ao esporte, auxílio ao menor, amparo à velhice, combate ao tóxico e incentivo à educação e cultura.

 

Parágrafo único. Dos recursos a que se refere este artigo, cinco por cento serão obrigatoriamente destinados à construção de creches e seus equipamentos, parques infantis e asilos de amparo aos idosos carentes.

 

Art. 3º Da receita operacional dos serviços da Loteria Social Instantânea será destinado o percentual de até dois por cento na sua divulgação e propaganda.

 

Art. 4º Poderão ser credenciados Agentes Lotéricos, Pessoas Jurídicas, mediante caução idônea, que se assumirem o compromisso de dar prioridade na contratação de vendedores ambulantes aos deficientes físicos.

 

Art. 5º Os recursos de que trata o art. 2º, somente serão aplicados após a aprovação, pelo Poder Legislativo, do respectivo plano de execução.

 

Art. 6º A presente Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de cento e vinte dias, devendo o regulamento que vier a ser baixado prever modalidade, planos e sistemas de sorteio e o funcionamento do Fundo a que se refere o art. 2º desta Lei.

 

Art. 7º O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa bimestralmente, relatório detalhado das receitas e das despesas da atividade lotérica, bem como o destino do resultado líquido.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 27 de agosto de 1991, 103º da República, 89º do Tratado de Petrópolis e 30º do Estado do Acre.

 

Deputado ILSON RIBEIRO

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre

Anexos