Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 377, de 22 de outubro 1970

Dispõe sobre aplicação da Taxa Rodoviária Única instituída pelo Decreto-Lei n. 999, de 21 de outubro de 1969.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

22/10/1970

Data de Publicação:

04/11/1970

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 897, de 04/11/1970

Origem:

Governo do Estado do Acre

Temática:
Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 444, de 20 de agosto 1971

LEI Nº 377, DE 22 DE OUTUBRO DE 1970

 Dispõe sobre a aplicação da Taxa Rodoviária Única instituída pelo Decreto Lei n. 999, de 21 de outubro de 1969.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Do produto da arrecadação da Taxa Rodoviária Única, instituída pelo Decreto Lei n. 999, de 21 de outubro de 1969, cinqüenta por cento pertencerão ao Estado e dez por cento ao município a que se referir a arrecadação.

 

Art. 2º A parcela pertencente ao Estado terá a seguinte destinação:

Art. 2º A parcela de cinquenta por cento pertencente ao Estado será totalmente destinada à sinalização de vias públicas e despesas administrativas de custeio dos serviços de arrecadação da taxa e de registro de veículos e respectiva fiscalização. (Redação dada pela Lei nº 444, de 20/08/1971)

I - noventa por cento ao DERACRE; e (Revogado pela Lei nº 444, de 20/08/1971)

II - dez por cento para custeio dos serviços de arrecadação da taxa, registro e licenciamento de veículos. (Revogado pela Lei nº 444, de 20/08/1971)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 22 de outubro de 1970, 82º da República, 68º do Tratado de Petrópolis e 9º do Estado do Acre.

 

JORGE KALUME

Governador do Estado do Acre

Anexos