Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 377, de 22 de outubro 1970
Dispõe sobre aplicação da Taxa Rodoviária Única instituída pelo Decreto-Lei n. 999, de 21 de outubro de 1969.
Lei Ordinária
22/10/1970
04/11/1970
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 897, de 04/11/1970
Governo do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI Nº 377, DE 22 DE OUTUBRO DE 1970
| Dispõe sobre a aplicação da Taxa Rodoviária Única instituída pelo Decreto Lei n. 999, de 21 de outubro de 1969. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Do produto da arrecadação da Taxa Rodoviária Única, instituída pelo Decreto Lei n. 999, de 21 de outubro de 1969, cinqüenta por cento pertencerão ao Estado e dez por cento ao município a que se referir a arrecadação.
Art. 2º A parcela pertencente ao Estado terá a seguinte destinação:
Art. 2º A parcela de cinquenta por cento pertencente ao Estado será totalmente destinada à sinalização de vias públicas e despesas administrativas de custeio dos serviços de arrecadação da taxa e de registro de veículos e respectiva fiscalização. (Redação dada pela Lei nº 444, de 20/08/1971)
I - noventa por cento ao DERACRE; e (Revogado pela Lei nº 444, de 20/08/1971)
II - dez por cento para custeio dos serviços de arrecadação da taxa, registro e licenciamento de veículos. (Revogado pela Lei nº 444, de 20/08/1971)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 22 de outubro de 1970, 82º da República, 68º do Tratado de Petrópolis e 9º do Estado do Acre.
JORGE KALUME
Governador do Estado do Acre