Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1206, de 19 de setembro 1996

Concede antecipação, a título de abono salarial, para os servidores da Secretaria de Estado de Educação e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

19/09/1996

Data de Publicação:

24/09/1996

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 6872, de 24/09/1996

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Revogada pela Lei Ordinária Nº 1210, de 29 de outubro 1996

LEI N. 1.206, DE 19 DE SETEMBRO DE 1996

 

 Concede antecipação, a título de abono salarial, para os servidores públicos da Secretaria de Estado de Educação, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido aos servidores da Secretaria de Estado de Educação e Cultura, a partir de 1º de setembro de 1996, a título de abono salarial emergencial, antecipação de vinte e cinco por cento sobre o salário-base, a ser compensado por ocasião da revisão geral da remuneração dos servidores públicos da Educação e/ou por concessão de reajuste ou aumento de vencimento a qualquer título, assim como pela fixação de piso salarial definido por ato normativo legal, observada pelo Poder Executivo Estadual.

 

Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Lei às aposentadorias e pensões pagas à conta do Tesouro do Estado, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação e Cultura.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 19 de setembro de 1996, 108º da República, 94º do Tratado de  Petrópolis e 35º do Estado do Acre.

 

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre

Anexos