Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2443, de 5 de agosto 2011
Dispõe sobre a proibição do uso de celulares e aparelhos de transmissão no interior das agências bancárias.
Lei Ordinária
05/08/2011
08/08/2011
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10609, de 08/08/2011
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI N. 2.443, DE 5 DE AGOSTO DE 2011
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Estado, o uso de celular, rádio transmissor, palm top e similares no interior das agências bancárias.
Parágrafo único. Os funcionários, bem como os vigilantes que fazem a segurança nas agências bancárias, ficam responsáveis pela proibição expressa no caput deste artigo.
Art. 2º As agências bancárias divulgarão a proibição contida nesta lei mediante a afixação de cartazes no seu interior.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 5 de agosto de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre