Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2443, de 5 de agosto 2011

Dispõe sobre a proibição do uso de celulares e aparelhos de transmissão no interior das agências bancárias.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

05/08/2011

Data de Publicação:

08/08/2011

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10609, de 08/08/2011

Origem:

Sem origem

Temática:
Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Revogada pela Lei Ordinária Nº 3930, de 7 de abril 2022

LEI N. 2.443, DE 5 DE AGOSTO DE 2011

 

Dispõe sobre a proibição do uso de celulares  e aparelhos de transmissão no interior das  agências bancárias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Estado, o uso de celular, rádio transmissor, palm top e similares no interior das agências bancárias.

 

Parágrafo único. Os funcionários, bem como os vigilantes que fazem a segurança nas agências bancárias, ficam responsáveis pela proibição expressa no caput deste artigo.

 

Art. 2º As agências bancárias divulgarão a proibição contida nesta lei mediante a afixação de cartazes no seu interior.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 5 de agosto de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e  50º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre  

Anexos