Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1070, de 14 de dezembro 1992

Dispõe sobre o controle de entrada, normas de comercialização e fiscalização do produto denominado "Cola de Sapateiro" e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

14/12/1992

Data de Publicação:

15/12/1992

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5929, de 15/12/1992

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 1339, de 11 de julho 2000

LEI N. 1.070, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1992

 

 Dispõe sobre o controle de entrada, normas de comercialização e fiscalização do produto denominado "Cola de Sapateiro" e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o controle de comercialização do produto denominado de "Cola de Sapateiro" sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde. (Vide Lei nº 1.339, de 11/07/2000, que, sem alteração textual, sujeitou às normas de comercialização, fiscalização e controle instituídas por esta Lei e pelo Decreto-Lei nº 62/96, os solventes químicos e assemelhados cuja inalação provoque efeito alucinógeno)

  

Art. 2º Entende-se como "Cola de Sapateiro" todo produto cuja composição química tenha solvente hidrocarboneto aromático (tolueno) e seus similares químicos.

 

Art. 3º Cabe ao Departamento de Arrecadação e Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda o controle de entrada do produto no Estado do Acre.

 

Art. 4º Na entrada do produto "Cola de Sapateiro" em território acreano, o Departamento de Arrecadação e Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda reterá a via Nota Fiscal correspondente, a ser enviada ao setor competente da Secretaria de Estado de Saúde.

 

Art. 5º Fica instituído o Cadastro dos estabelecimentos que comercializem o produto "Cola de Sapateiro" sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde.

 

Art. 6º A venda do produto "Cola de Sapateiro" passa a ser privativa de estabelecimentocomercial cadastrado no Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde.

 

Parágrafo único. O produto somente será vendido a maiores de dezoito anos, mendiante ficha de identificação do adquirente, onde conste, obrigatoriamente, o seu nome legível, endereço, número do documento de identidade, a quantidade a ser adquirida e a data de venda.

 

Art. 7º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei dentro do prazo de noventa dias, contados de sua publicação.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 14 de dezembro de 1992, 104º da República, 90º do Tratado de Petrópolis e 31º do Estado do Acre.

 

ROMILDO MAGALHÃES DA SILVA

Governador do Estado do Acre

 

Anexos